Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004143-42.2007.4.01.4100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004143-42.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004143-42.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A Caixa Seguradora S.A. ajuizou ação de procedimento ordinário contra Luis Carlos Alves, responsável técnico pela construção do imóvel localizado na Rua Piaba, 10, Lote 150, Quadra 25 — Condomínio Itacolomi-Lagoa — Porto Velho (RO), mediante a qual busca o ressarcimento do valor de R$ 36.474,11 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e onze centavos), em virtude de danos físicos detectados no imóvel, objeto do instrumento particular de mútuo com obrigações hipotecárias, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, firmado entre a Caixa Econômica Federal e Sônia Maria Vieira da Silva, em 16.10.1997. Relata que em 17.03.2003 a mutuária Sônia Maria Vieira da Silva enviou ao agente financeiro Aviso de Sinistro Compreensivo, comunicando que o imóvel que lhe pertencia, em 27.02.2003 apresentou alguns vícios de construção, o que foi confirmado por meio de Laudo de Vistoria realizado em 04.04.2003, sendo que, em 29.08.2003, foi elaborado no Laudo de Vistoria Especial, no qual foi detalhado o sinistro, no qual ficou constatada, inclusive, ameaça de desmoronamento decorrente do insuficiente dimensionamento ou má execução das fundações do imóvel. Afirma que o réu foi comunicado para que assumisse a responsabilidade pelos vícios detectados no imóvel e pagasse o valor gasto para reparar os danos verificados no imóvel. Contestação (fls. 119.124). A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou o seu interesse em ingressar no polo passivo da lide e requereu, também, a intimação da União para a referida finalidade (fls. 193-196). Os autos foram encaminhados à Justiça Federal diante do interesse da CEF em ingressar na lide (fls. 210-212). A CEF foi incluída no polo passivo (fls. 214-215). A União manifestou o seu interesse em intervir na lide na qualidade de assistente simples, na forma do art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e art. 50 do Código de Processo Civil (CPC) – fl. 224. Ratificados todos os atos já praticados no processo e deferido o pedido da União de intervenção como assistente simples (fl. 225). Determinada a intimação da CEF e da seguradora para se manifestarem a respeito do laudo pericial (fls. 225-226), a Caixa Seguradora S.A., depois de apontar que “o próprio laudo em discussão cita que houve os vícios, apenas não puderam ser identificados 'in loco' na sua totalidade devido há várias reformas e a alteração significativa do projeto original, no passar destes 05 (cinco) anos” (sic), limitou-se a requerer o reconhecimento da procedência do pedido (fls. 228-230). A Caixa Seguradora S.A. foi intimada para apresentar “'cópia integral do Laudo de Vistoria Inicial e do Laudo de Vistoria Especial, inclusive, com fotos, croquis e planilhas de gastos, que subsidiaram os referidos laudos” (fl. 250). A Caixa Seguradora requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de ser a matéria só de direito e constar dos autos elementos suficientes para o deslinde da questão ventilada nos autos (fl. 252), pedido que foi ratificado pela CEF (fl. 259). Foi, então, proferida sentença (fls. 294-302) que, depois de excluir a Caixa Seguradora S.A. do polo passivo, diante da edição da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, o transcurso de “mais de cinco anos entre a assinatura do contrato habitacional e a ocorrência do sinistro afasta a possibilidade de o requerido ser responsabilizado objetivamente, isto é, ser demandado judicialmente por culpa sobre os defeitos na construção apontados nos laudos elaborados pela equipe técnica do agente financeiro e pelo próprio perito judicial” (fl. 302). Os embargos de declaração opostos pela CEF foram acolhidos para condenar a Caixa Seguradora e sua substituta processual (CEF) a pagarem as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, na forma dos artigos 20, § 4º, 23, 32 e 54 do CPC/1973 (fls. 308-309). Inconformada, a CEF apela (fls. 313-318), defendendo a possibilidade de responsabilizar, de forma subjetiva, o construtor pelos vícios de construção, ao argumento de que o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, contados do conhecimento das falhas construtivas, conforme art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 618 do Código Civil de 2002. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004143-42.2007.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca a CEF a reforma da sentença que, depois de excluir a Caixa Seguradora S.A. do polo passivo, diante da edição da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, o transcurso de “mais de cinco anos entre a assinatura do contrato habitacional e a ocorrência do sinistro afasta a possibilidade de o requerido ser responsabilizado objetivamente, isto é, ser demandado judicialmente por culpa sobre os defeitos na construção apontados nos laudos elaborados pela equipe técnica do agente financeiro e pelo próprio perito judicial” (fl. 302). Defende a possibilidade de responsabilizar, de forma subjetiva, o construtor pelos vícios de construção, ao argumento de que o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, contados do conhecimento das falhas construtivas, conforme art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 618 do Código Civil de 2002. De fato, o art. 1.245 do revogado Código Civil de 1916 (art. 618 do CC/2002) responsabiliza o empreiteiro, pelo prazo de cinco anos, “pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal prazo não se confunde com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, 20 (vinte) anos no art. 177 c/c o art. 179 do CC/1916, em caso de inadimplemento da obrigação assumida (art. 1.056 do CC/1916 – art. 618 do CC/2002), para obter do construtor indenização por defeitos na obra. Tal questão, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, foi objeto de apreciação pelo STJ, que editou a Súmula n. 194, segundo a qual, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”. Nesse sentido, são os seguintes precedentes assim ementados: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 618 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC/73. ART. 125 DO CPC/15. NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição e indeferiu o pedido de denunciação da lide. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. II - No que trata da alegação de violação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sem razão a recorrente na pretensão de reforma do aresto vergastado, visto que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo quinquenal disposto no referido dispositivo é de garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 389 do CC de 2002, ou de vinte anos, nos termos da previsão do art. 1.056 do CC/1916, para obter do construtor indenização por defeitos na obra. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.717.160/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 26/3/2018; AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014. III - A respeito da apontada violação do art. 70, III, do CPC de 1973, equivalente ao art.125, II, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 255-256): "[...] Assim, não é obrigatória a denunciação à lide quando o denunciante não perde o direito de regresso para com o denunciado. Ao processá-la, conduzir-se-á as partes aos dissabores do trâmite de duas ações, consideravelmente onerosa aos litigantes, em detrimento dos princípios da economia e celeridade. E essa é justamente a hipótese dos autos, na medida em que se afigura evidente o prejuízo que a denunciação da lide causaria ao agravado, porquanto resultaria em natural demora na realização da perícia, o que não pode preponderar diante dos interesses colocados em discussão (questões envolvendo moradia e segurança da construção). [...]" I V - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade de denunciação da lide em razão dessa decisão não implicar hipótese da perda do direito de regresso garantido à recorrente, não merecendo reparo o decisum, porquanto a jurisprudência desta Corte é assente no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 116728/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento em 8/11/2016, DJe 28/11/2016. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece guarida. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.191.201/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.05.2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA. DANOS. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 194/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO DANO. POSSIBILIDADE. NÃO EXERCÍCIO. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O artigo 1.245 do Código Civil de 1916 prevê um prazo de garantia de 5 (cinco) anos. Caso o vício oculto, capaz de comprometer a solidez e segurança da obra, manifeste-se dentre desse prazo, o proprietário da obra tem 20 (vinte) anos, prazo ordinário para o exercício das pretensões de direito material pessoais, contado do aparecimento do defeito, para o ajuizamento da ação para reparação de danos. Súmula 194/STJ. 3. Ao dono da obra é permitido demandar o construtor por vícios relacionados com a solidez e à segurança da construção no prazo de 20 (vinte) anos (artigo 1.056 do Código Civil de 1916), contados desde o conhecimento do vício ou desde quando possível o conhecimento do defeito, sendo desimportante que tenha ocorrido ou não nos primeiros 5 (cinco) anos da entrega da obra. Precedente. 4. No caso concreto, conhecido o vício construtivo desde 1987, deve ser declarada prescrita a pretensão ajuizada em 2010, mesmo interrompida por medida cautelar de produção antecipada de provas proposta em 2008. 5. Na hipótese, o prazo vintenário deve ser aplicado em sua integralidade, haja vista que na entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos (artigo 2.028 CC/2002). 6. Recurso especial provido. (REsp 1.711.581/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25.06.2018) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO A REPARAÇÃO. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. Consta do contrato firmado entre a CEF e a parte apelante que somente contam com a cobertura de garantia do FAR, os serviços de pintura, colocação/troca de piso/cerâmica e troca de telhas desde que não interfiram na estrutura das paredes e do teto (cláusula 9.1) e que, após ocupação da unidade e constatado problema construtivo no imóvel o beneficiário deve acionar o FAR/CAIXA pelo telefone 0800 721 6268 a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel (cláusula 18.1). Daí, conclui-se que, na espécie, a Caixa Econômica Federal não atua como simples agente financeiro, mas, sim, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a torna legitima para responder por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em unidades habitacionais provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida. Enfim, o contrato prevê expressamente a responsabilização do FAR/CAIXA por vícios construtivos (cláusula 18.1). 3. A responsabilidade é solidária (cf.AC 1018823-24.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou, individualmente, contra apenas um deles. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial, mas prescricional, sendo que, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (REsp 1.721.694/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 05/09/2019). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.551.621/SP, Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1.344.043/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 04/02/2014; AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010. 5. O Termo de Recebimento do Imóvel colacionado à inicial informa que a procuração apresentada pelo vendedor foi lavrada em 06/07/2015, de modo que não transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a data da posse, quanto mais da ciência dos alegados vícios de construção. 6. A perita do juízo detectou a presença dos seguintes vícios construtivos: a) descolamento dos revestimentos cerâmicos (azulejos) em três paredes da cozinha, resultante de má execução e/ou uso de material inadequado na construção; b) descolamento do piso, com som cavo ao pisar, com presença de trincas, na cozinha, quarto 2 e no Box do banheiro, resultante de má execução e/ou uso de material inadequado na construção; c) manchas escuras de umidade, mofos e bolores, decorrentes de falha na vedação/impermeabilização das paredes do quarto 1, o que gerou a passagem de umidade, através das paredes da fachada para o interior do imóvel; e d) trinca no vão da janela da sala. Para correção de vícios construtivos, a perita estima o valor de R$ 5.123,34. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 20% da condenação (CPC, art. 85, § 11). (AC 1035770-65.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal Glaucio Maciel Convocado - Sexta Turma, PJe 09.12.2021) Por outro lado, conforme art. 2.028 do CC/2002, serão “os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso dos autos, os defeitos no imóvel foram constatados em 17.02.2003 pela mutuária que, em 17 de março de 2003, enviou ao agente financeiro Aviso de Sinistro Compreensivo comunicando a ocorrência de sinistro, sendo tal fato incontroverso nos autos, mesmo porque constou do documento de fl. 53. Assim, como o conhecimento dos vícios verificados no imóvel somente ocorreu em fevereiro de 2003, aplica-se, ao caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. Em consequência, reformo a sentença. Demais questões relacionadas ao mérito propriamente dito, suscitadas nos autos, analisadas com base no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal (STF), no procedimento de repercussão geral, ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), sob o enfoque dado à matéria pela Medida Provisória n. 513/2010, que autorizou o referido Fundo, por meio de ato emitido pelo Conselho Curador, a “assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009”, bem como a “oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SF” (art. 1º, incisos I e II), adotou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-208, divulgado em 20.08.2020, publicado em 21.08.2020) Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, o marco jurígeno será a sentença de mérito, observado que o referido precedente tratou apenas da questão envolvendo contratos com cobertura pelo FCVS, devendo, portanto, ser mantido o mesmo entendimento até então adotado quanto àqueles em que não há essa previsão. A referida Medida Provisória foi convertida na Lei n. 12.409, de 25.05.2011. Quanto aos vícios apontados pela Caixa Seguradora S.A. na petição inicial, a perícia realizada nos autos não pôde concluir, com certeza e segurança, se os defeitos verificados no imóvel eram decorrentes de vícios de construção ou de acréscimos realizados no referido bem, afirmando o expert que o imóvel se encontrava “completamente descaracterizada do objeto inicial. Serviços de reforma e ampliação foram executados no decorrer dos anos, acrescentando à área construída original mais 123,82 m2 (acréscimo de 133%)” – fl. 156. Esclareceu, ainda, que as “alterações ocorridas no imóvel em função das ampliações e reformas executadas tiveram sua parcela de contribuição para o surgimento dos danos observados” (fl. 162). Por fim, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial, sendo que a Caixa Seguradora requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de ser a matéria só de direito e constar dos autos elementos suficientes para o deslinde da questão ventilada nos autos (fl. 252), pedido que foi ratificado pela CEF (fl. 259).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF, para reconhecer a inocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação, e, apreciando o mérito, propriamente dito, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de condenação do construtor a ressarcir o custo dos reparos realizados no imóvel, objeto do financiamento habitacional pelas regras do SFH. Mantenho a condenação da CEF e da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. É o meu voto. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004143-42.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004143-42.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA SEGURADORA S.A. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA REPARAR OS DANOS VERIFICADOS. SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA. SÚMULA 194/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO DANO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO APRECIADO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil de 2002 "é de garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 389 do CC de 2002, ou de vinte anos, nos termos da previsão do art. 1.056 do CC/1916, para obter do construtor indenização por defeitos na obra” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.191.201/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.05.2019). Outros precedentes: REsp 1.711.581/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25.06.2018 e AC 1035770-65.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal Gláucio Maciel (Convocado) - Sexta Turma, PJe 09.12.2021. 2. Assim, o prazo de cinco anos previsto no art. 1.245 do revogado CC/1916 (art. 618 do CC/2002) é de garantia “pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, tal prazo não se confunde com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, caput, do CC de 2002, 20 (vinte) anos no art. 177 c/c o art. 179 do CC/1916, em caso de inadimplemento da obrigação assumida (art. 1.056 do CC/1916 – art. 618 do CC/2002), para obter do construtor indenização por defeitos na obra. 3. Hipótese em que os defeitos no imóvel foram constatados em 17.02.2003 pela mutuária que, em 17 de março de 2003, enviou ao agente financeiro Aviso de Sinistro Compreensivo comunicando a ocorrência de sinistro, sendo tal fato incontroverso nos autos. Assim, como o conhecimento dos vícios verificados no imóvel somente ocorreu em fevereiro de 2003, aplica-se, ao caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Sentença que declarou a prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 1.245 do Código Civil de 1.916 (art. 618 do atual), reformada. Processo julgado com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 5. Quanto aos vícios apontados pela Caixa Seguradora S.A. na petição inicial, a perícia realizada nos autos não pôde concluir, com certeza e segurança, se os defeitos verificados no imóvel eram decorrentes de vícios de construção ou de acréscimos realizados no referido bem, afirmando o expert que o imóvel se encontrava “completamente descaracterizada do objeto inicial" e que "serviços de reforma e ampliação foram executados no decorrer dos anos, acrescentando à área construída original mais 123,82 m2 (acréscimo de 133%)”. Esclareceu, ainda, que as “alterações ocorridas no imóvel em função das ampliações e reformas executadas tiveram sua parcela de contribuição para o surgimento dos danos observado”. 6. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial, sendo que a Caixa Seguradora requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de ser a matéria só de direito e constar dos autos elementos suficientes para o deslinde da questão ventilada nos autos, pedido que foi ratificado pela CEF. 7. Apelação provida, para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, analisando o mérito, propriamente dito, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de ressarcimento do valor despendido para os reparos no imóvel. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 9 de maio de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator