Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005472-83.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CURSO E COLEGIO ALCANCE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO CINTRA BRASIL - GO30383 DECISÃO 1. Em foco de petição do executado, pela qual pugna pelo levantamento da indisponibilidade dos bem imóvel matriculado sob os nº 4.923 – CRI/Trindade, haja vista que há sentença judicial que declarou este bem como bem de família, sendo portanto impenhorável (ID 964594647). 2. Instada, a exequente não se opôs a desconstituição da penhora do referido imóvel (ID 1075165277). 3. É o que importa relatar, passo a decidir. 4. Com razão o executado. 5. Caracterizada a impenhorabilidade do imóvel pela comprovação de que o imóvel é residência do grupo familiar, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade. 6. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1066929 / RS, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 31/03/2020) AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atual legislação prevê que o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens do devedor se comprovado, pela exequente que, citado, o devedor não pagou o débito nem nomeou bens à penhora e que não foram encontrados bens do executado. 2. O bem de família é impenhorável, se consubstanciado no único imóvel residencial da entidade familiar. O STJ já decidiu que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A, do CTN, não alcança o bem de família. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 23477 SP 2009.03.00.023477-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/09/2011, SEXTA TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação do art. 185-A do CTN, que trata da possibilidade de registro da indisponibilidade dos bens e direito do devedor tributário quando não for realizado o pagamento ou forem ofertados bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, não pode prescindir da análise conjunta do art. 184 do mesmo texto legal, o qual ressalva expressamente que os bens absolutamente impenhoráveis não respondem pelo adimplemento do crédito tributário, e das disposições da Lei 8.009/09 a respeito da impenhorabilidade absoluta do bem de família. Mantida a decisão proferida na origem, que indeferir o registro da indisponibilidade do imóvel que serve de residência à executada, absolutamente impenhorável por se revestir da condição de bem de família consoante o disposto na Lei 8.009/09. (TRT-4 - AP: 00028008420055040811, Data de Julgamento: 25/03/2020, Seção Especializada em Execução) 7. Em razão do exposto, determino a baixa do registro de indisponibilidade recaído sobre os imóvel nº 4.923 – CRI/Trindade, por força do art. 1º da Lei 8.009/1990. 8. Cópia desta decisão servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a baixa da indisponibilidade incidente nos imóveis acima identificados, com posterior comprovação nos autos. 9. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual. Quedando-se inerte a despeito dessa intimação, determino que seja o curso da execução suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual os autos deverão automaticamente ser encaminhados ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI