Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003924-26.2018.4.01.4100.
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDANETE MONTEIRO PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por ALDANETE MONTEIRO PANTOJA, qualificada na inicial, via advogado constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o qual foi cessado, bem como que seja determinada a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Em síntese, aduz que: i) filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em janeiro de 1989; ii) em 2006 foi diagnosticada como portadora da Doença de Crohn; iii) obteve junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio doença, que foi suspenso em 15/11/2008; iv) em 2018 solicitou novamente o benefício, mas o pedido foi indeferido pelo réu, sob o argumento de “vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação” (CNIS, documento de id 19379471). Requer: i) justiça gratuita; ii) o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena do pagamento de multa diária; iii) a realização de perícia médica judicial; iv) ao final, a procedência total dos pedidos, com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; v) condenação do réu em honorários. Instruída a inicial com procuração e outros documentos. Decisão de id. 19637590 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando: i) necessidade de prévio indeferimento administrativo/prorrogação do benefício; ii) ausência de interesse de agir e extinção do processo por carência de ação; Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, apresentando os seus quesitos no id.180265890. A autarquia requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão de saneamento proferida no id.193233918, a qual deferiu a produção de prova pericial. Laudo médico apresentado (id.645808955). Manifestação do INSS em relação ao laudo pericial (id.766710471) pugnou pelo julgamento improcedente tendo em vista que não foi constatada incapacidade laboral. Manifestação da autora em relação ao laudo pericial no id.791595954, a qual impugna o laudo pericial. Decisão indefere o pedido da autora de realização de nova perícia (id.871536046). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Da falta de interesse de agir Com efeito, a ausência de requerimento administrativo impede o processamento da ação judicial, consubstanciada na falta de preenchimento das condições da ação, de modo que o regramento foi pacificado na sistemática da repercussão geral, no RE 631.240/MG. No caso dos autos, a parte autora comprovou que recebeu auxílio-doença, de sorte que é desnecessária nova postulação administrativa, isso porque a postulante busca a revisão do ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela autarquia previdenciária, de modo que passo a analisar o mérito da ação. II.2 – Do mérito O laudo pericial (id.645808955), datado de 10/06/2021, não atestou incapacidade laboral, atualmente. Todavia, indica que houve início de acompanhamento em julho de 2017, podendo apresentar incapacidade e prazo estimado de recuperação por seis meses, a contar do mencionado período. Pois bem. Da análise do artigo 59 da Lei 8.213/91, extrai-se que, para a concessão do auxílio-doença, é necessária, além da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. A condição de segurado e o cumprimento da carência não estão comprovados, conforme informações extraídas do extrato previdenciário - CNIS cidadão de id.93896864. Verifica-se que no momento que houve a cessação do benefício auxílio-doença (15/09/2008 - CNIS), não é possível concluir se a parte estava incapacitada, conforme laudo pericial. O laudo pericial constata incapacidade temporária para o ano de 2017 (letra “l” do laudo pericia), com indicativo de recuperação em seis meses, a contar de julho 2017 (item “6” do laudo pericial). Todavia, para o período apontado pela perita judicial, a parte requerente havia perdido a qualidade de segurada da previdência social, fato que afasta a concessão do benefício pelo período estimado pela expert. Assim, não comprovada incapacidade laboral e a qualidade de segurada, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ao passo que sua exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º). Custas incabíveis (artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96). Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - assinatura eletrônica - HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal