Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031140-51.2018.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO CASAGRANDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA - BA10363-A POLO PASSIVO:O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA e outros DESTINATÁRIO(S): POSTO CASAGRANDE LTDA JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA - (OAB: BA10363-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458123024) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031140-51.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031140-51.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, inclusive sob a ótica da Lei nº 9.873/99, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, a impossibilidade de cobrança integral da exação, ao argumento de que parcela do tributo pertenceria ao ente estadual. Por sua vez, o apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de decadência e prescrição, a regular constituição do crédito e a validade da CDA. No que se refere à alegada decadência, não assiste razão à apelante. Conforme corretamente consignado na sentença, o prazo decadencial aplicável à constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial se dá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tratando-se de TCFA, cujo vencimento ocorre periodicamente, a contagem do prazo observa tal sistemática, não havendo falar em decadência quando o lançamento se deu dentro do quinquênio legal, como verificado no caso concreto. No tocante à prescrição, igualmente não prospera a insurgência recursal. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 28/07/2009, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 04/06/2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Assim, não se verifica a extinção da pretensão executiva, tal como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 174 E ART. 156, INCISO V, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1618988, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de 2004 e início de 2005. 2. A questão em discussão é o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA. O IBAMA sustenta que o prazo foi observado, iniciando-se em 01/01/2005, com a inscrição em dívida ativa em 18/05/2009. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.733/SC), o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento do crédito. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 26/02/2010, após o esgotamento do prazo prescricional em 01/01/2010, o que justifica o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento dos débitos." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174 Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V Código Tributário Nacional (CTN), art. 173, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (recurso repetitivo) (AC 0002183-48.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) A tentativa de aplicação da Lei 9.873/99 ao caso também não merece acolhida. Referida norma disciplina a prescrição no âmbito do exercício do poder de polícia sancionador da Administração Pública, não se aplicando, em regra, aos créditos de natureza tributária, que se submetem ao regime jurídico próprio estabelecido pelo Código Tributário Nacional. Ainda que assim não fosse, não há nos autos demonstração de paralisação do processo administrativo por prazo superior ao previsto em lei apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, não se constata a alegada prescrição intercorrente. A análise dos autos evidencia que não houve inércia prolongada da Administração Pública capaz de ensejar a extinção do crédito, inexistindo paralisação injustificada por período superior a cinco anos no curso do processo administrativo ou judicial. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, também não se verifica qualquer vício apto a macular sua validade. A CDA goza de presunção de legitimidade e certeza, cabendo à parte executada o ônus de comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto. A simples alegação de ausência de notificação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a higidez do título executivo. Por fim, no que concerne à alegação de que apenas parte da TCFA seria exigível pelo IBAMA, em razão da repartição de receitas com os entes subnacionais, igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 17-P da Lei 6.938/81, a compensação de valores pagos a outros entes federativos depende de comprovação efetiva do recolhimento, o que não foi demonstrado pela apelante. Assim, correta a sentença ao afastar a pretendida limitação da cobrança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma