Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009043-19.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIANE LISBOA BARROS - RS113805 DECISÃO Vieram os autos conclusos, novamente, para análise da exceção de pré-executividade interposta pelo executado DOUGLAS LIMA ROSA. Em síntese, alega que seu nome foi incluído no quadro societário em virtude de uma fraude da qual foi vítima, de maneira que não teria conhecimento dos negócios da empresa nem participação em suas atividades. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução. Em sede de tutela provisória de urgência, entendendo plausíveis e verossímeis os argumentos, este juízo concedeu a medida liminar para suspender o andamento da execução. Instado a se manifestar, o IBAMA não afastou o arrazoado da parte exequente, nem rebateu as provas trazidas aos autos no que concerne à inclusão supostamente fraudulenta do nome do executado no quadro societário da empresa. É o breve relatório. Decido. Ainda em sede liminar, constatei que havia verossimilhança das alegações, em razão de terem sido proferidas duas decisões em processos judiciais distintos em favor do executado Douglas Lima Rosa, o qual então teria sido incluído do quadro societário da empresa devedora em um contexto fraudulento. Portanto, constato que as razões expostas na decisão liminar permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São verossímeis as alegações do executado, não só pela diferença, a princípio, das assinaturas originais com as possivelmente falsificadas, e falsificação potencial do selo de autenticação do cartório, mas também por, de fato, ter o executado ajuizado duas ações judiciais, uma delas na Justiça Federal, alegando a falsificação de sua inclusão em quadros societários de diversas empresas em Rondônia. Em um desses processos (10671-79.2014.5.14.0001), na Justiça do Trabalho, foi reconhecida a nulidade e determinada sua exclusão do polo passivo dos autos de uma execução. Além disso, nos autos do processo 3529-22.2016.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, também foi concedida medida liminar para suspender a alteração contratual que incluiu o nome do executado no quadro societário da empresa MERCADINHO BRASIL LTDA EPP. Por todos os elementos probatórios juntados, infiro que, ao menos em via de cognição sumária, assiste razão ao executado de não fazer parte originariamente da sociedade da empresa executada nestes autos e que sua posterior inclusão teria se dado de forma fraudulenta. De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da irregular da inclusão do nome de Douglas Rosa no quadro societário de uma empresa da qual nunca fez parte. Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos, principalmente por ausência, a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir. Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução em relação apenas ao executado DOUGLAS LIMA ROSA, pelo que DETERMINO a retificação da autuação para que se promova sua exclusão do feito. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos contra o executado remanescente. Providencie-se o necessário. Porto Velho/RO data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:44
Decurso de Prazo
29/06/2022, 12:54
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:24
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:08
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:34
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2022, 14:18
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:18
Mero expediente
18/05/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:45
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:04
Publicação
19/04/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009043-19.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIANE LISBOA BARROS - RS113805 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade interposta pelo executado DOUGLAS LIMA ROSA. Em síntese, alega que seu nome foi incluído no quadro societário em virtude de uma fraude da qual foi vítima, de maneira que não teria conhecimento dos negócios da empresa nem participação em suas atividades. Requer, liminarmente, a suspensão da execução. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São verossímeis as alegações do executado, não só pela diferença, a princípio, das assinaturas originais com as possivelmente falsificadas, e falsificação potencial do selo de autenticação do cartório, mas também por, de fato, ter o executado ajuizado duas ações judiciais, uma delas na Justiça Federal, alegando a falsificação de sua inclusão em quadros societários de diversas empresas em Rondônia. Em um desses processos (10671-79.2014.5.14.0001), na Justiça do Trabalho, foi reconhecida a nulidade e determinada sua exclusão do polo passivo dos autos de uma execução. Além disso, nos autos do processo 3529-22.2016.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, também foi concedida medida liminar para suspender a alteração contratual que incluiu o nome do executado no quadro societário da empresa MERCADINHO BRASIL LTDA EPP. Por todos os elementos probatórios juntados, infiro que, ao menos em via de cognição sumária, assiste razão ao executado de não fazer parte originariamente da sociedade da empresa executada nestes autos e que sua posterior inclusão teria se dado de forma fraudulenta. Posto isso, presentes os requisitos processuais do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a execução quanto ao executado DOUGLAS LIMA ROSA. Providencie-se o necessário para o cancelamento da carta precatória de penhora expedida. INTIME-SE o exequente IBAMA para que se manifeste sobre o redirecionamento para o sócio DOUGLAS LIMA ROSA e sobre a fraude alegada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009043-19.2017.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 2 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
03/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009043-19.2017.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MERCADINHO BRASIL LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 2 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)