Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO BATISTA CARNEIRO, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002305-60.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de JOAO BATISTA CARNEIRO e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A exequente requereu (id 1821921158) a realização de pesquisa/constrição de bens dos executados via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), informando, sob outro aspecto, que não logrou êxito em identificar bens passíveis de penhora (id 1847282165). Decido. A ferramenta SNIPER visa facilitar a investigação patrimonial por consulta a diversas bases de dados de forma centralizada e unificada, contudo, da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas buscas de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a consulta de informações fiscais via INFOJUD, todas com resultado infrutífero (id 859068054). Nesse contexto, a realização de nova pesquisa via SNIPER seria indubitavelmente redundante, uma vez que diversas bases de dados já foram consultadas a fim de localizar patrimônio do executado, sendo infrutíferas as diligências realizadas. Ademais, ainda que o SNIPER não se limite a buscar ativos somente nos bancos de dados já consultados, investigando também a eventual existência de embarcações e aeronaves em nome do devedor, tem-se que no caso dos autos é extremamente improvável a localização de tais bens, uma vez que sequer foi encontrado qualquer patrimônio de natureza “comum” em nome do executado. Portanto, não se vislumbra na presente execução a utilidade/adequação da pesquisa de ativos via SNIPER com o fim almejado (localização de ativos do executado), de modo que indefiro o pedido formulado nesse sentido. Considerando o insucesso na busca por bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC). Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC). Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução (art. 921, §3º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal