Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2275316/RO (2026/0170818-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUCIMAR TESCH
ADVOGADO: SÔNIA JACINTO CASTILHO - RO002617
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 137): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO. DIB NA DCB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) Incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Apontou o laudo ser o autor, 44 anos atualmente, portador de tendinopatia com ruptura parcial do quadríceps e lesão parcial do ligamento femoropatelar mediai por trauma, estando parcial e temporariamente Incapacitado, desde 19-09-2010. 3. Com relação à reaquisição da capacidade, sinaliza o perito que é possível que esta decorra de cirurgia ou reforço muscular em academia. Assim, é de se interpretar de forma favorável ao segurado, sendo devido o benefício de auxílio-doença até reabilitação. Tratando-se de segurado relativamente Jovem, não há campo para a implantação da aposentadoria por invalidez. 4. A DIB deve ser fixada na DCB do auxílio-doença, em 19-07-2013. 5. Revoga-se a tutela antecipada de implantação da aposentadoria por invalidez, deferindo-a para a implantação do auxílio-doença, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária R$100,00. 6. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 157-161). No recurso especial (e-STJ, fls. 166-173), a parte recorrente alega, de início, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o colegiado a quo foi omisso quanto à tese de que a cessação do benefício acidentário, no caso de incapacidade temporária, não estaria condicionada à conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991. No mérito, sustenta violação do aludido dispositivo da Lei n. 8.213/1991, defendendo que "deve-se cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate que houve a recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida" (e-STJ, fl. 172). O recurso foi admitido (e-STJ, fl. 182), razão pela qual os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Brevemente relatado, decido. No caso em exame, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), vertida na hipótese de negativa de prestação jurisdicional porquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi omisso quanto à tese de que, "se a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, não há que se falar em reabilitação profissional" (e-STJ, fl. 170). Compulsando os autos, vê-se que a parte opôs embargos de declaração às fls. 140-154 (e-STJ) para integração do julgado, com destaque para a aludida omissão. Ao julgar os referidos aclaratórios, constata-se que a Corte a quo manteve, de forma genérica, a necessidade de reabilitação, sem enfrentar, especificadamente, a alegação do recorrente de que, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, a reabilitação profissional, dirigida ao exercício de outra atividade, seria prevista para situações nas quais o segurado estaria insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual. Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado. Ilustrativamente, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE