Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001681-27.2016.4.01.3315.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382 POLO PASSIVO: ESPOLIO DE AGNELO DA SILVA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON DA SILVA ARAUJO - BA50440, MARCIO SANTOS DA SILVA - DF27208, MARDILA MOREIRA DE SOUZA - BA51517, PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO - BA16310 e MARILENA BARANOWSKI BARROS DA SILVA - BA42877 DECISÃO (Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face da decisão de Id 2142044536, por meio da qual foi nomeada perita judicial para apresentação de proposta de honorários, em cumprimento ao acórdão do TRF da 1ª Região que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a realização de nova perícia judicial. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, alegando que, por possuir prerrogativas equiparadas às da Fazenda Pública, eventual despesa deveria observar previsão orçamentária da União, além de defender a realização da prova técnica por órgão público (Id 2218698711). Os expropriados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, bem como pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso (Id 2236711515). A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.987,00 (seis mil novecentos e oitenta e sete reais), discriminando atividades técnicas e despesas operacionais necessárias à realização da perícia (Id 2206125557). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, não merecem conhecimento os embargos de declaração opostos pela expropriante. Isso porque a decisão de Id 2142044536 e o despacho de Id 2203004206 possuem natureza eminentemente ordinatória e instrutória, limitando-se à nomeação de perita judicial e à determinação de apresentação de proposta de honorários, sem conteúdo decisório apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, contra atos ordinatórios e de mero impulso processual não são cabíveis embargos de declaração, sobretudo quando inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Ainda que assim não fosse, a insurgência da embargante não procede. Nas ações de desapropriação, compete ao expropriante suportar os custos da prova pericial necessária à apuração do justo valor da indenização, especialmente quando a realização da perícia decorre de interesse direto da própria expropriante na regular instrução do feito. Não se aplicam, na hipótese, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública invocadas pela VALEC para afastar o adiantamento dos honorários periciais, sobretudo porque a perícia judicial constitui meio indispensável à adequada definição do valor indenizatório e ao regular prosseguimento da demanda expropriatória. Além disso, inexiste direito subjetivo da parte à realização da perícia exclusivamente por órgão público, competindo ao magistrado, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, nomear profissional habilitado e de confiança do Juízo para a realização da prova técnica. No que se refere à proposta apresentada pela perita judicial (Id 2206125557), verifica-se que o valor postulado demanda adequação. O art. 10 da Lei 9.289/96 preleciona que: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto noart. 33 do Código de Processo Civil. Conforme o texto legal, a fixação deve considerar não apenas o trabalho técnico e o tempo despendido, mas também a distância entre o local da perícia e a sede do Juízo, tendo em vista que deslocamentos longos acarretam custos adicionais que devem ser ponderados na fixação da verba. No presente caso, contudo, observa-se que a indenização ofertada pela expropriante é de R$ 31.730,99. Assim, a fixação de honorários periciais em R$ 6.987,00 se revela desproporcional ao proveito econômico da causa, configurando remuneração excessiva em relação à complexidade e ao valor envolvido. Ainda que se reconheça a necessidade de justa compensação pelo deslocamento e pelas atividades técnicas exigidas, deve-se observar a proporcionalidade entre o custo do trabalho e o valor da controvérsia, a fim de evitar que o encargo pericial ultrapasse patamar razoável diante da pequena expressão econômica do litígio. Sendo assim, levando em conta o valor da indenização ofertada, a natureza da perícia de avaliação de imóvel rural de média complexidade, a distância entre o local da vistoria e esta Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA e os princípios da razoabilidade e da modicidade: a) fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto; b) intime-se a expropriante para, em 15 dias, promover o depósito integral ou comprovar que já se encontra nos autos, bem como apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. De igual forma, intimem-se os expropriados para, em igual prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; c) decorrido o prazo para as partes indicarem assistentes técnicos, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como os dados para levantamento de 50% dos honorários periciais; d) informado a data e horário da perícia, intimem-se as partes para ciência; e) desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários para o início dos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, a contar do levantamento parcial dos honorários; f) consigno que a ilustre perita assegurará aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; g) com a apresentação do laudo pericial, conceda-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias; h) oportunamente, venham-me os autos conclusos. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal