Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO Advogados do(a)
APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A O processo nº 0001770-51.2015.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c/ vídeo) Gab. 24 MT - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO Advogados do(a)
APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A O processo nº 0001770-51.2015.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c/ vídeo) Gab. 24 MT - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
13/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO Advogados do(a)
APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A O processo nº 0001770-51.2015.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados por e-mail para: [email protected] - ATÉ o dia 09/02/2026
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO Advogados do(a)
APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A O processo nº 0001770-51.2015.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados por e-mail para: [email protected] - ATÉ o dia 09/02/2026
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 09:22
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:12
Decurso de Prazo
03/05/2022, 03:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:23
Publicação
20/04/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001770-51.2015.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DESPACHO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 496, I, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por meio do qual se questiona a tese central que foi firmada como conclusão de julgamento do presente processo, tem-se que o referido recurso devolve ao órgão ad quem toda a matéria discutida, encerrando-se a jurisdição de primeiro grau para analisar qualquer aspecto, inclusive questões relacionadas à manutenção ou não de medida cautelar que tenha sido decretada. Ademais, o recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo por natureza, suspende os efeitos da sentença emitida, o que acabaria por desautorizar o pedido formulado pelo Réu/Recorrido, até que se tenha o julgamento definitivo da controvérsia em via recursal. Sendo assim, por não se tratar de tema que está sob o crivo de competência deste juízo, não conheço do pedido formulado no ID 760879960. Encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de processamento do recurso interposto. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE, data da assinatura. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO Advogados do(a)
APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A O processo nº 0001770-51.2015.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados por e-mail para: [email protected] - ATÉ o dia 09/02/2026
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO Advogados do(a)
APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A O processo nº 0001770-51.2015.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados por e-mail para: [email protected] - ATÉ o dia 09/02/2026
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 09:22
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:12
Decurso de Prazo
03/05/2022, 03:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:23
Publicação
20/04/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001770-51.2015.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DESPACHO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 496, I, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por meio do qual se questiona a tese central que foi firmada como conclusão de julgamento do presente processo, tem-se que o referido recurso devolve ao órgão ad quem toda a matéria discutida, encerrando-se a jurisdição de primeiro grau para analisar qualquer aspecto, inclusive questões relacionadas à manutenção ou não de medida cautelar que tenha sido decretada. Ademais, o recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo por natureza, suspende os efeitos da sentença emitida, o que acabaria por desautorizar o pedido formulado pelo Réu/Recorrido, até que se tenha o julgamento definitivo da controvérsia em via recursal. Sendo assim, por não se tratar de tema que está sob o crivo de competência deste juízo, não conheço do pedido formulado no ID 760879960. Encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de processamento do recurso interposto. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE, data da assinatura. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:34
Expedida/Certificada
18/04/2022, 10:34
Expedida/Certificada
18/04/2022, 10:34
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2022, 12:55
Mero expediente
28/03/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:02
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:46
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 21:36
Petição (Apelação)
28/09/2021, 16:58
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:11
Publicação
03/09/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001770-51.2015.4.01.4005.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 SENTENÇA
Cuida-se de execução por título extrajudicial apresentada pela UNIÃO, fundada no Acórdão n° 1324/2011- TCU-2C, em face de TERTULIANO JOSÉ CALVACANTI LUSTOSA e SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO, visando o pagamento da quantia de R$ 380.812,50 (trezentos e oitenta mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de débito principal. Despacho inicial ordenando a citação dos Executados emitido no dia 29/10/2015 (ID 243946866, p. 158). Petição apresentada por TERTULIANO JOSÉ CALVACANTI LUSTOSA (ID 243946866, p. 178), no qual indicou bens à penhora, insurgindo-se quanto a considerações de que estaria a se ocultar para fins de citação. Apresentação de petição no ID 551915360 (pág. 73), na qual se informou acerca da celebração de parcelamento do débito pelo Executado Tertuliano José Cavalcanti Lustosa e a União, o que acabou em derivar na suspensão da tramitação do processo (ID 551915360, p. 112). Oposição de exceção de pré-executividade por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa (ID 551915360, p. 124), por meio da qual se arguiu a prescrição do crédito que se persegue na presente execução, sob o argumento de que as decisões do TCU se regeriam pela prescrição administrativa, tendo por prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o procedimento de controle no âmbito dos Tribunais de Contas obedecem a duas fases, uma de caráter interno, compreendendo todos os procedimentos adotados do órgão em que se deu a aplicação de dinheiro público ou pela entidade instituidora do procedimento de apuração de irregularidades; uma fase externa, com ingresso do processo na Corte de Contas, a fim de se realizar o julgamento das contas e a conduta dos responsáveis. Ainda quanto a matéria de prescrição arguida em sede de exceção, a União afirmou que a fase interna teve o seu início em 03/07/2002, momento em que se deu a emissão do despacho MS/DENASUS nº 662, resultando na emissão de Relatório de Auditoria nº 558, encerrado em 30/12/2003. Prosseguiu afirmando que foram praticados outros atos no âmbito da fase interna de auditoria, culminando na emissão de relatório de tomada de contas especial nº 125/2007,imputando débito em desfavor dos Executados, com encaminhamento do processo para o TCU em 20/11/2009. Concluiu afirmando que não teria havido inércia da União quanto a ultimação dos atos de apuração das irregularidades averiguadas no âmbito do processo de tomada de contas e, por consequência, não teria havido prescrição no caso em questão. Em decisão emitida no ID 551915360 (p. 263) determinou-se a suspensão do curso do processo, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando o sobrestamento de todos os processos fundados em debate acerca do tema da prescritibilidade ou não da pretensão de ressarcimento ao erário que tenha por base decisão emitida pelo Tribunal de Contas (tema 899 da repercussão geral). É o relatório. Decido. No dia 23 de agosto de 2021 o Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos declaratórios opostos contra acórdão emitido pelo Plenário que fixou a tese nº 899 da repercussão geral, pacificou a matéria referente à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão emitida pelo Tribunal de Contas. Colhe da ementa do leading case sobre o tema o seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) O regramento regulador da prescrição do ressarcimento ao erário fundado em decisão emitida por Tribunal de Contas é a Lei nº 9.873/99, em razão da ausência de disposição expressa na Lei Orgânica do TCU a respeito da tema. No art. 1º, da citada lei se tem o seguinte: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” No caso em evidência, o fato a se apurar supostamente se deu no ano de 2002, sendo que a própria União afirma que somente em 2009, 07 (sete) anos após a instauração de auditoria visando apurar irregularidades quanto a aplicação de recursos repassados ao ente federado, é que houve o envio do relatório final ao Tribunal de Contas da União para fins de julgamento das contas dos Executados. A fase interna de controle se deu com transcurso de mais de 05 (cinco) anos que regulam a prescrição para a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia, de modo que resta fulminada a pretensão de ressarcimento buscada pela União no presente processo, aplicando tipicamente a tese fixada no tema nº 899, da repercussão geral do STF.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno a União no pagamento de honorários sucumbenciais, na dimensão percentual mínima em relação ao valor da causa, considerando-se que a menor complexidade da matéria, devendo-se obedecer aos seguintes parâmetros: a) 10% (dez por cento) no valor de até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) no valor que superar 200 (duzentos) salários-mínimos e não superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Intime-se. Cumpra-se CORRENTE, data da assinatura. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:09
Processo devolvido à Secretaria
31/08/2021, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2021, 11:16
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 16:23
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:54
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:24
Publicação
25/05/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 0001770-51.2015.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: tendo em vista a certidão de ID nº 551915359, intime-se novamente as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. CORRENTE, 23 de maio de 2021. TICIANNE LINHARES VERAS Servidor