Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000355-07.2008.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GARIBALDI CARTAFINA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRUDENTE RODRIGUES TEIXEIRA - MG69716 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de GARIBALDI CARTAFINA JUNIOR e GCJ CONSRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação dos executados (ID 1023511759, fl. 20). Por este Juízo foi expedido mandado de penhora, restando parcialmente frutífero (ID 1023511759, fl. 19 e 30). Em face da manifestação contrária da exequente, a penhora foi rejeitada pelo Juízo, no ID 1023511759, fl. 35. Este Juízo determinou o bloqueio de contas e movimentações financeiras de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD ( 1023511759, fl. 41) e, ainda, a indisponibilidade de bens e direitos perante Cartórios de Notas da cidade de Uberaba, ANAC, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e, via RENAJUD, perante o DETRAN-MG (1023511759, fl. 56), medidas estas que restaram infrutíferas. A exequente requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado (1023511759, fl. 128). Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, a exequente reconheceu a sua ocorrência e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 103612765).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados nº 0002871-97.2008.4.01.3802 e 0002870-15.2008.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal