Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002755-92.2016.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOAO ERNESTO ARARIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFFAEL PINHEIRO ARARIPE MONTEIRO - PI9261 POLO PASSIVO:LUCIO BOAVENTURA GOMES e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião, movida por JOÃO ERNESTO ARARIPE em desfavor de LUCIO BOAVENTURA GOMES E OUTROS, objetivando o reconhecimento de domínio sobre imóvel, situado à Rodovia Estadual PI 116, s/n, Bairro Coqueiro, Município de Luiz Correia/PI, cadastrado na Prefeitura sob numero 01.04.001.1554.01, de tamanho de 20.863,37 m2. A presente demanda foi ajuizada originariamente na Justiça Estadual da Comarca de Luís Correia/PI. A União interviu no feito, sustentando que parte do imóvel se encontra inserida em terrenos de marinha (fls. 89/97). Declinada a competência para Justiça Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI (fls. 102/103). Ratificados os atos e decisões da Justiça Estadual (fl. 114). A União apresenta contestação, arguindo a impossibilidade jurídica do pedido (fls. 117/119). O autor apresenta réplica, defendendo que apenas parte do terreno pertence a União (fls. 126/127). O Parquet diz que não intervirá na lide (fls. 131/132). Decisão saneando o processo, dentre outras medidas, determinando: (a) que a União delimite, de modo pormenorizado, a sua área de 7.800,27 m2 dentro das terras usucapiendas; e (b) que o autor inclua na lide o proprietário do imóvel (fls. 142/143). O autor emenda a inicial para incluir os titulares de domínio sobre o imóvel, bem como retificando seu pedido para excluir a área da União (de 7.800,27 m2, conforme indicado pela SPU), pugnando pelo reconhecimento de seu domínio apenas referente à porção de 13.063,10 m2 (fls. 162/168). O requerente requer o declínio à Justiça Estadual, haja vista que excluiu a área da União de seu pedido (fls. 177/178). Provimento judicial de ID de n° 1659504980 determinando à parte autora que trouxesse aos autos o memorial descritivo e a planta do imóvel, com indicação precisa das coordenadas geográficas georreferenciadas, excluindo a área da União, para fins de admissão da alteração e/ou do processamento da demanda. O autor não apresentou manifestação no prazo legal (ID de nº 1777746071). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, observo que, apesar de intimada, a parte autora não juntou o memorial descritivo e a planta do imóvel, documentos essenciais às ações de usucapião para fins da correta identificação da área objeto da lide e de seus limites. Sendo assim, a cessação da marcha processual é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, indefiro a petição inicial por falta de documento indispensável, dando por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto