Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011159-10.2007.4.01.3304.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE ROGERIO AMORIM DE OLIVEIRA, EMBAHRESA EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS REGIONAIS S A, AMELIO TEIXEIRA AMORIM, IRMA ROSA LIMA DE AMORIM Advogado do(a)
APELADO: JOSEANE SOARES CESPEDES - BA42327 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOME DO APELADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Reconhecido erro material no julgado em relação ao nome do apelado, fica integrado o acórdão com a correção do erro, sem alterar, no entanto, a conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, apenas para consignar que onde constar “José Rogério de Oliveira, José Rogério de Amorim Oliveira, José Rogério Amorim de Teixeira, José Rogério de Amorim Teixeira”, leia-se “José Rogério Amorim de Oliveira”. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do voto da relatora Brasília - DF, 17 de maio de 2023. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011159-10.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE ROGERIO AMORIM DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSEANE SOARES CESPEDES - BA42327 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011159-10.2007.4.01.3304 Processo na Origem: 0011159-10.2007.4.01.3304 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSÉ ROGÉRIO AMORIM DE OLIVEIRA em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 30 ANOS. SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MAIS DE 5 ANOS APÓS A FAZENDA TER TOMADO CONHECIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA ONDE CONSTATADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por José Rogério de Amorim Oliveira e extinguiu, ao fundamento de prescrição intercorrente, execução fiscal ajuizada em 1984 contra a Empresa Baihana de Hotéis Regionais S/A – Embahresa, em cujo polo passivo ele e outros administradores foram incluídos em 2009. 2. Indevida a extinção da execução fiscal em relação à pessoa jurídica executada, uma vez não formulado pedido nesse sentido e não tendo havido a paralisação do feito por mais de 30 anos, sendo aplicável ao caso concreto esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de feito ajuizado antes do julgamento do ARE 709.212, em que o STF reconheceu que o FGTS se submete ao prazo prescricional quinquenal, aplicável a modulação dos efeitos determinada nesse precedente vinculante. 3. Em relação ao Espólio de Amelio Teixeira Amorim e Irma Rosa Lima de Amorim, também se mostra indevida a extinção da execução, pois eles, que sequer foram citados, não formularam pedido nesse sentido. 4. Na verdade, a exceção de pré-executividade oposta por José Rogério Amorim de Teixeira nunca defendeu que a execução deveria ser extinta em relação à empresa, tendo apenas argumentado que ele não poderia ser incluído no polo passivo da lide mais de 30 anos depois da citação da empresa realizada na pessoa da sócia-gerente. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.201.993, julgado como representativo de controvérsia, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, fixou a tese de que o prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes é de 5 anos e conta-se da citação da pessoa jurídica se o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for anterior a essa citação. 6. No caso concreto, o ato ilícito invocado pela Fazenda Nacional para fundamentar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução foi a dissolução irregular da pessoa jurídica, que não foi encontrada no endereço cadastrado na Receita Federal, na linha da súmula 435 do STJ. Assim, o prazo para a Fazenda Nacional requerer a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da lide seria de 5 anos da diligência de citação da pessoa jurídica. 7. A diligência de citação aconteceu em 1984, mas a Fazenda Nacional só tomou conhecimento dela em 08/07/2009, quando teve carga dos autos pela primeira vez desde então, devendo essa data ser o termo inicial do prazo prescricional para requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Assim, como o pedido nesse sentido foi formulado somente em 25/09/2014, o direito da Fazenda Nacional já havia sido extinto pela prescrição. 8. Apelação parcialmente provida para limitar a extinção da execução ao sócio que apresentou exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em relação à pessoa jurídica e aos demais sócios incluídos no polo passivo da lide. Em breve síntese, sustenta erro material na grafia do seu nome. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011159-10.2007.4.01.3304 Processo na Origem: 0011159-10.2007.4.01.3304 V O T O Nos termos do art. 1.022, III, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. No caso dos autos, efetivamente houve ocasiões em que o nome do embargante, que é aquele que apresentou exceção de pré-executividade foi grafado incorretamente, devendo o equívoco ser corrigido. Assim, o voto proferido passa a ter a seguinte redação: “O processo versa sobre execução fiscal ajuizada em 1984 contra EMPRESA BAIHANA DE HOTÉIS REGIONAIS S/A – EMBAHRESA, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana. O crédito exigido à época era de Cr$ 1.498.230,27. O oficial de justiça certificou não ter sido encontrado o representante legal da empresa, tendo certificado ter citado a viúva, Irma Rosa Amorim, que declarou que a empresa não existia mais (certidão em 05/06/1984). Redistribuído a outra vara, em 29/09/1997 foi determinada a manifestação do exequente, não constando ter sido realmente realizada a intimação. Em 09/01/2007, a competência foi declinada para a Justiça Federal, tendo os autos nela sido recebidos em 22/06/2009. Na mesma data, foi determinado que a exequente se manifestasse, prestando esclarecimento sobre uma série de pontos. Em 16/07/2009, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital da empresa ré, que foi deferida em 05/05/2010. O edital de citação foi publicado em 04/12/2012. Em 15/03/2013, a Fazenda Nacional pediu penhora online através do sistema Bacenjud. Deferido o pedido, a ordem de bloqueio foi registrada no Bacenjud em 13/08/2013, mas a ordem não foi encaminhada às instituições financeiras porque o sistema indicou a inexistência de relacionamentos para o CNPJ da empresa. Em 25/09/2014, a Fazenda Nacional requereu a inclusão no polo passivo da execução de ESPÓLIO DE AMELIO TEIXEIRA AMORIM, JOSÉ ROGÉRIO DE AMORIM OLIVEIRA e IRMA ROSA LIMA DE AMORIM. O pedido foi deferido em 13/02/2015. Foram expedidas cartas de citação, tendo aquelas dirigidas ao espólio e a IRMA ROSA LIMA DE AMORIM sido devolvidas ao remetente (fl. 84 e 85 dos autos físicos), tendo sido entrega a destinada a JOSÉ ROGÉRIO DE AMORIM OLIVEIRA (fl. 84/verso dos autos físicos). Em 28/03/2016, foi juntada a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ROGÉRIO DE AMORIM OLIVEIRA, argumenta a impossibilidade da execução ser redirecionada contra os sócios-administradores mais de 30 anos após o despacho inicial na pessoa da diretora Irma Rosa Lima de Amorim. Não obstante não haja controvérsia sobre o tema, registro que o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente para a cobrança de dívidas do FGTS é de 30 anos, uma vez que ao processo se aplica a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE n° 709.212, que decidiu pela incidência da prescrição quinquenal ao STJ. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa. 3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. 4. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. 5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016) O processo não ficou paralisado em relação à empresa executada por mais de 30 anos, razão pela qual a execução não poderia ser extinta em relação a ela a esse fundamento. E, na verdade, a exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ROGÉRIO DE AMORIM OLIVEIRA nunca defendeu que a execução deveria ser extinta em relação à empresa, tendo apenas argumentado que ele (e os demais sócios-administradores) não poderia ser incluídos no polo passivo da lide mais de 30 anos depois da citação da empresa realizada na pessoa da sócia-gerente. Nesse ponto, de fato, a exceção merecia ser acolhida, pois, em julgamento realizado sob a égide da lei de recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes é de 5 anos e conta-se da citação da pessoa jurídica o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for anterior a essa citação. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) Nem se argumente que, no caso do FGTS, o prazo para redirecionamento deveria ser trintenário, uma vez que esse redirecionamento foi pedido com base no Código Tributário Nacional, razão pela aplicável também ao FGTS o entendimento fixado pelo STJ a partir da interpretação do CTN. Ora, no caso concreto, o ato ilícito invocado pela Fazenda Nacional para fundamentar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução foi a dissolução irregular da pessoa jurídica, que não foi encontrada no endereço cadastrado na Receita Federal, na linha da súmula 435 do STJ. Assim, aplicável a 1ª parte da tese fixada pelo STJ no REsp 1.201.993, pelo que o prazo para a Fazenda Nacional requerer a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da lide seria de 5 anos da diligência de citação da pessoa jurídica. No caso concreto, a diligência de citação aconteceu em 1984, mas a Fazenda Nacional só tomou conhecimento dela em 08/07/2009, quando teve carga dos autos pela primeira vez desde então (ID. 63545518, fl. 26). Assim, a referida data (08/07/2009) deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. O pedido nesse sentido terminou por ser formulado somente em 25/09/2014 (ID. 63545518, fl. 55), quando o direito da Fazenda Nacional já havia sido extinto pela prescrição. Em suma, mostra-se indevida a extinção da execução fiscal em relação à pessoa jurídica executada, uma vez não formulado pedido nesse sentido e não tendo havido a paralisação do feito por mais de 30 anos. Em relação ao ESPÓLIO DE AMELIO TEIXEIRA AMORIM e IRMA ROSA LIMA DE AMORIM, também mostra-se indevida a extinção da execução, pois eles, que sequer foram citados, não formularam pedido nesse sentido. Todavia, em relação a JOSÉ ROGÉRIO DE AMORIM OLIVEIRA, que é quem apresentou a exceção de pré-executividade, correta a extinção da execução, uma vez que sua inclusão no polo passivo da lide ocorreu mais de 5 anos após a Fazenda Nacional ter tomado conhecimento da diligência citatória que indicou a dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para limitar a extinção da execução a JOSÉ ROGÉRIO DE AMORIM OLIVEIRA, podendo a execução prosseguir em relação à pessoa jurídica e aos demais sócios incluídos no polo passivo da lide. Registro que, por óbvio, o prosseguimento da execução não parece ter grandes perspectivas práticas, mas essa é uma questão afeta à exequente. Tendo em vista o desprovimento do recurso em relação José Rogério de Amorim Oliveira e sido a sentença proferida na vigência do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 10% para 11% do valor da causa, devidos somente aos advogados desse executado específico. “ E, igualmente, na ementa do acórdão embargado, onde se lê José Rogério Amorim de Teixeira, passe-se a ler José Rogério de Amorim Oliveira, passando a mesma a ter a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 30 ANOS. SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MAIS DE 5 ANOS APÓS A FAZENDA TER TOMADO CONHECIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA ONDE CONSTATADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por José Rogério de Amorim Oliveira e extinguiu, ao fundamento de prescrição intercorrente, execução fiscal ajuizada em 1984 contra a Empresa Baihana de Hotéis Regionais S/A – Embahresa, em cujo polo passivo ele e outros administradores foram incluídos em 2009. 2. Indevida a extinção da execução fiscal em relação à pessoa jurídica executada, uma vez não formulado pedido nesse sentido e não tendo havido a paralisação do feito por mais de 30 anos, sendo aplicável ao caso concreto esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de feito ajuizado antes do julgamento do ARE 709.212, em que o STF reconheceu que o FGTS se submete ao prazo prescricional quinquenal, aplicável a modulação dos efeitos determinada nesse precedente vinculante. 3. Em relação ao Espólio de Amelio Teixeira Amorim e Irma Rosa Lima de Amorim, também se mostra indevida a extinção da execução, pois eles, que sequer foram citados, não formularam pedido nesse sentido. 4. Na verdade, a exceção de pré-executividade oposta por José Rogério de Amorim Oliveira nunca defendeu que a execução deveria ser extinta em relação à empresa, tendo apenas argumentado que ele não poderia ser incluído no polo passivo da lide mais de 30 anos depois da citação da empresa realizada na pessoa da sócia-gerente. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.201.993, julgado como representativo de controvérsia, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, fixou a tese de que o prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes é de 5 anos e conta-se da citação da pessoa jurídica se o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for anterior a essa citação. 6. No caso concreto, o ato ilícito invocado pela Fazenda Nacional para fundamentar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução foi a dissolução irregular da pessoa jurídica, que não foi encontrada no endereço cadastrado na Receita Federal, na linha da súmula 435 do STJ. Assim, o prazo para a Fazenda Nacional requerer a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da lide seria de 5 anos da diligência de citação da pessoa jurídica. 7. A diligência de citação aconteceu em 1984, mas a Fazenda Nacional só tomou conhecimento dela em 08/07/2009, quando teve carga dos autos pela primeira vez desde então, devendo essa data ser o termo inicial do prazo prescricional para requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Assim, como o pedido nesse sentido foi formulado somente em 25/09/2014, o direito da Fazenda Nacional já havia sido extinto pela prescrição. 8. Apelação parcialmente provida para limitar a extinção da execução ao sócio que apresentou exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em relação à pessoa jurídica e aos demais sócios incluídos no polo passivo da lide. Assim, acolho os embargos de declaração para, no acórdão embargado, onde constou José Rogério de Amorim Teixeira ou José Rogério de Amorim de Teixeira, conste José Rogério de Amorim Oliveira. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011159-10.2007.4.01.3304 Processo na Origem: 0011159-10.2007.4.01.3304 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO