Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043626-78.2012.4.01.3300.
APELANTE: FABIO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: TANIA MARIA GOMES PADILHA - RJ061790
APELADO: FABIO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA MARIA GOMES PADILHA - RJ061790 EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO. CURSO DE FORMAÇÃO. REGULAMENTO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO (R-48). NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. SEGUNDA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO SUBSEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGO 55, IX, DO R-48. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0043626-78.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TANIA MARIA GOMES PADILHA - RJ061790 POLO PASSIVO:FABIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TANIA MARIA GOMES PADILHA - RJ061790 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043626-78.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelações da União e da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural “para condenar a União a proceder ao trancamento da matrícula do Autor a partir da presente data, nos termos do art. 52, §2°, do R-48 (Regulamento da Escola de Administração do Exército), garantindo ao Autor o direito de, no prazo previsto no art. 57, III, do R-48, e, atendidas as condições exigidas naquele regulamento, obter a segunda matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde do Exército - Farmácia”. A parte autora, em sua apelação, sustentou que, mesmo acometido de enfermidade, continuou matriculado no curso de formação do quadro complementar de oficiais do Exército de 2012, obtendo aprovação em todos os quesitos, inclusive tendo participado do processo de escolha de vagas com os demais formandos, sendo que, oficiosamente, sua formatura encontra-se impedida por uma determinação do coronel, tendo em vista que sua inspeção da junta de saúde, à época, ainda não havia sido disponibilizada. Aduziu que para ser considerada doença incapacitante, segundo item 3.1.3, alínea "c" das normas técnicas de perícias no Exército, o militar deve apresentar indícios de lesão, doença, ou defeito físico incurável e impeditivo ao exercício das funções militares ou que para sua cura total ou parcial, ou para reabilitação para qualquer função especifica, necessite de prazo superior a 36 meses contínuos, o que não é o caso do autor, vez que o encontra-se em relatada melhora. Requereu, assim, a garantia de sua posse, nomeação, classificação, processo de escolha de vaga e movimentação, compromisso ao primeiro posto, juramento à bandeira, emissão de carta patente, promoção e demais providências militares referentes ao cargo pretendido de segundo tenente do Exército Brasileiro, de acordo com os artigos da Lei 5.821/72. A União, por sua vez, em suas razões de recurso, alegou que estando o autor com o exame de aptidão física pendente, não se pode considerar que ele realizou todas as etapas necessárias à conclusão do curso de formação, sobretudo, ante a falta de previsão de que ele já se encontre em condições de submeter-se à nova avaliação médica, pois o laudo médico, datado de agosto de 2013, estabelecia um prazo de seis meses a um ano para sua recuperação, porém alertando para a necessidade de um novo procedimento cirúrgico. Assim, há que se considerar que a Escola de Administração do Exército não pode esperar o apelado para resolver o problema, ou seja, sua existência não pode ser prejudicial ao mérito por tempo indeterminado. Destacou, ainda, que o processo administrativo de que se cuida se desenvolveu de forma absolutamente regular, não tendo havido qualquer ilegalidade, razão pela qual não se pode admitir a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Isso porque se trata de questão relativa ao próprio mérito administrativo. Por fim, aduziu que não podem ser transferidas ao Exército as consequências do estado de saúde incapacitante do autor, para obrigar-se a Administração a aguardar ad aeternum a cessação desse estado de incapacidade, inserido que se encontra o fato na categoria de caso fortuito e força maior, por cujos efeitos não pode responder a força militar, sob pena da imposição de evidentes prejuízos para a sua organização interna e de violação da lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043626-78.2012.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Fabio da Silva objetivando que, mediante aprovação no Curso de Formação de Oficiais de Saúde do Exército — Farmácia, fosse garantida a posse, nomeação, classificação, processo de escolha de vaga e movimentação, compromisso ao primeiro posto, juramento à bandeira, emissão de carta patente e demais providências militares referentes ao cargo pretendido (Tenente Especialista de Saúde — Farmácia) e eventuais promoções, conforme resguardado pelos artigos da Lei n. 5.821/72. O autor foi aprovado no concurso do quadro complementar de oficiais de saúde do Exército, especialidade Farmácia, e, após a devida inscrição, frequentava o curso regularmente, com aproveitamento adequado a sua aprovação. Durante uma instrução em Brasília, no dia 09/08/2012, foi acometido de infecção intestinal que, agravada, tornou necessária a realização de três intervenções cirúrgicas. Submeteu-se à inspeção médica, sendo orientado a se manter em tratamento de saúde por noventa dias. Contudo, próximo do término do curso, foi informado de que não se formaria por ter sido considerado inapto no exame de saúde. Faz referência às Leis n. 7.831/89 e n. 5.821/72, bem assim ao Decreto n. 1.319/94 para amparar sua pretensão. Por proêmio, o ponto fulcral da lide é definir a norma legal a ser aplicada na resolução do caso concreto. Trata-se, então, de fato ocorrido durante a realização do curso de formação para novos integrantes do quadro complementar de oficiais do Exército (CFO/QCO), realizado, no ano de 2012, na Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), girando o feito em torno da possibilidade de o autor, considerado, durante as atividades de instrução e formação, incapaz temporariamente para as atividades militares - e, portanto, impedido de finalizar o mencionado curso de formação -, de tornar garantida a sua posse, nomeação, classificação, processo de escolha de vaga e movimentação, compromisso ao primeiro posto, juramento à bandeira, emissão de carta patente e demais providências militares referentes ao cargo pretendido. Neste turno, o quadro complementar de oficiais do Exército (QCO) teve origem na Lei n. 7.831, de 02 de outubro de 1989, a qual, em seu artigo 4º, disciplina os requisitos para o ingresso no respectivo corpo militar, in verbis: Art. 4º São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO): I - ser brasileiro nato; II - possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada; III - ter idade dentro dos limites fixados; IV - concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO); V - ser julgado apto em inspeção de saúde; e VI - possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército. § 1º Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos: a) não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO); b) possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis. § 2º Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. § 3º Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei. § 4o O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. § 5o Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (grifo meu) Por sua vez, o Decreto n. 98.314, de 19 de Outubro de 1989, - atualmente revogado pelo Decreto n. 8.734, de 02 de maio de 2016 - que regulamentava o quadro complementar de oficiais do Exército, estabelecia, em seu art. 22, que: Art. 22. O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO). (grifo meu) Ainda, a Portaria n ° 57, de 12 de fevereiro de 2003, do gabinete do comando do Exército, que “aprova o Regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48)”, “tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis à Escola de Administração do Exército (EsAEx)” - nome anteriormente atribuído à atual EsFCEx, alterado pela Portaria nº 1.080-Cmt Ex. - é a norma que, por sua especificidade, deve reger as situações ocorridas no transcurso do curso de formação em destaque, sem prejuízo da aplicação de regramento subsidiário. Neste contexto, de relevo notar que a Lei n. 5.821, de 10 de novembro de 1972, “Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências”, ou seja, militares já formados e na ativa, o que não contempla a hipótese dos autos, eis que, não havendo a conclusão do curso, ainda se mantém o autor na condição de aluno, considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, consoante dispõe o art. 63 do regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48), a seguir transcrito: Art. 63. Enquanto estiver matriculado no CF/QCO, o aluno é considerado primeiro-tenente da Reserva de 2ª Classe, convocado, para efeitos de remuneração, precedência hierárquica e situação militar. Outrossim, incabível a aplicação do Decreto n. 1.319, de 29 de novembro de 1994, eis que, além de ter sido revogado pelo Decreto n. 7.099, de 4 de fevereiro de 2010, tem por finalidade a regulamentação das promoções de oficiais da ativa da Aeronáutica, conforme simples leitura de seu artigo 1°, veja-se: Art. 1º Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa Aeronáutica (Reproa) tem por finalidades fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispões sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA). § 1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - militares de carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva. § 2º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial as disposições deste regulamento, no que couber. Volvendo à norma aplicada à espécie, o regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48) estabelece regras para o trancamento da matrícula do aluno que ficar impossibilitado de concluir, naquela oportunidade, o curso de formação que inicialmente frequentava, podendo ser concedida, uma única vez, a pedido ou ex offício, se comprovada algumas das hipóteses elencadas no art. 52, conforme se verifica na transcrição abaixo: Art. 52. O trancamento da matrícula do aluno pode ser concedido uma única vez, pelo Comandante da EsAEx, a pedido ou aplicado ex officio. § 1° É motivo para trancamento de matrícula a pedido a necessidade particular do aluno considerada justa pelo Comandante da EsAEx. § 2° São motivos para o trancamento de matrícula ex officio: I - necessidade do serviço; II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde; III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, desde que comprovado em sindicância ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno; IV - quando a aluna tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contraindicada temporariamente, face à constatação de gravidez; e V - incidência, por parte do aluno, no caso previsto no inciso I do art. 69 deste Regulamento. (grifo meu) Por conseguinte, o R-48 ainda dispõe sobre a exclusão do aluno militar, podendo permanecer adido ao estabelecimento de ensino, quando sua matrícula tiver sido trancada em decorrência de necessidade do serviço ou para tratamento da própria saúde, conforme estabelecido no art. 54, ou excluído e desligado do curso, nos casos previstos no art. 55, a seguir colacionados: Art. 54. É excluído, permanecendo adido ao EE, o aluno que tenha sua matrícula trancada por: I - necessidade do serviço; ou II - necessidade de tratamento de saúde própria. Art. 55. É excluído e desligado o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento; II - for reprovado, após ter sido cumprido o prescrito no art. 42 deste Regulamento; III - tiver deferido pelo Comandante seu requerimento de desligamento do curso; IV - tiver sua matrícula trancada por necessidade particular considerada justa pelo Comandante; V - tiver sua matrícula trancada a aluna inicialmente considerada apta em inspeção de saúde, porém contra-indicada temporariamente em face de constatação de gravidez; VI - for licenciado a bem da disciplina; VII - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso; VIII - estando na situação de adido, por trancamento de matrícula, tiver esgotado o prazo para a segunda matrícula previsto no inciso III do art. 57 deste Regulamento; IX - não puder concluir o curso no prazo fixado no art. 32 ou não atender às condições para a segunda matrícula previstas no art. 57, todos deste Regulamento; X - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso; XI - for considerado inapto para o oficialato, por revelar conduta moral que o incompatibilize com o prosseguimento do curso; XII - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; ou XIII - falecer. § 1° A exclusão e o desligamento com base nos incisos II, VI, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo serão apreciadas pelo Conselho de Ensino, sendo o parecer deste peça para a abertura de sindicância, a fim de assegurar ao aluno o direito de ampla defesa e o princípio do contraditório. § 2° O aluno que tiver deferido seu requerimento de desligamento do curso estará sujeito ao pagamento de indenização na forma da legislação vigente. Contudo, há a previsão de segunda matrícula no curso de formação, sem a necessidade de prestar novo concurso, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 57 do R-48, veja-se: Art. 57. O Comandante pode conceder uma segunda matrícula, por uma única vez, ao aluno excluído, desde que: I - tenha sido excluído por trancamento de matrícula; II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico; III - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do ano letivo seguinte ao ano do trancamento da matrícula; e IV - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento. Parágrafo único. O aluno, em sua segunda matrícula, participará de todas as atividades previstas no PGE, independente de já ter sido avaliado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento da matrícula. É esta a pretensão que o autor persegue, ou seja, a possibilidade de ingressar novamente no curso, após o trancamento da matrícula no ano letivo de 2012, por estar, naquela época, incapaz temporariamente para as atividades militares, ocasião em que lhe concedido afastamento para o tratamento da própria saúde. Nesta perspectiva, antes de entrar na análise da possibilidade, ou não, de o autor poder reingressar no curso de formação subsequente, após seu afastamento para tratamento da própria saúde, impende destacar que a previsão do parágrafo único do art. 57 do R-48 é explícita ao afirmar que “O aluno, em sua segunda matrícula, participará de todas as atividades previstas no PGE, independente de já ter sido avaliado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento da matrícula”. Assim, o anseio autoral de ser considerado já aprovado no curso de formação, por ele frequentado no ano de 2012, não merece prosperar. Isto, pois, restou plenamente comprovado que o requerente, ainda que por motivos alheios a sua vontade, não concluiu todas as etapas da grade curricular prevista em sua formação, deixando de “de realizar a 2ª Avaliação Somativa de Teste de Aptidão Física (TAF), a 2ª Avaliação Somativa de Administração Militar, bem como deixou de ser avaliado nos Atributos da Área Afetiva (AAA) no período de setembro, outubro e novembro” (Num. 42520561 - Pág. 75). Mesmo que se considere que ele teve “sua situação de ensino analisada pelo Conselho de Ensino da EsFCEx, que decidiu conceder o grau 5,0 (cinco vírgula zero) na disciplina Administração Militar, haja vista, já ter realizado a 1ª Avaliação Somativa, bem como repetir o grau obtido no AAA”, ainda assim restou pendente o teste de aptidão física (TAF), etapa regularmente prevista e à qual todos os discentes são submetidos, sendo condição necessária para a aprovação e participação da formatura, de forma a permitir que o aluno ingresse no oficialato, razão pela qual, havendo o reconhecimento da segunda matrícula, imperioso se faz a participação de todas as atividades previstas no curso de formação em que o aluno estiver matriculado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. No que concerne à possibilidade de segunda matrícula do autor no curso de formação, da detida análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a administração militar envidou esforços para amparar o autor prejudicado em decorrência da enfermidade que lhe acometia, eis que abonou os pontos perdidos durante os dias em que ausente por estar internado no Hospital Central do Exército (HCE), bem assim o afastou das atividades não recomendadas pelas juntas médicas, de modo a não agravar o seu quadro de saúde. Concedeu, ainda, grau 5,0 (cinco vírgula zero) na disciplina Administração Militar, além de repetir o grau obtido na avaliação de Atributos da Área Afetiva. O regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48), em seu art. 57, autoriza que o comandante da EsFCEx conceda, por uma única vez, a segunda matrícula ao aluno que, cumulativamente, I) tenha sido excluído por trancamento de matrícula, II) seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico, III) adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do ano letivo seguinte ao ano do trancamento da matrícula e, por fim, IV) atenda às demais condições exigidas no R-48. Depreende-se, assim, que as condições para a efetivação da segunda matrícula devem ser cumpridas até o início do ano letivo seguinte ao ano do trancamento da matrícula. No caso em comento, ocorre que o autor não foi considerado apto em inspeção de saúde e exame físico até o início do ano letivo seguinte ao ano do trancamento da matrícula, eis que a ata da inspeção de saúde n. 4.162/2012, realizada em 19/10/2012, concluiu que o militar apresentava incapacidade temporária para o serviço do Exército (num. 42520561 - pág. 79). Inclusive, o próprio autor relata, em 27/02/2013, que “passará por nova cirurgia, restando licenciado por mais noventa dias, logo, mesmo que quisesse, não poderia participar de tal curso” (num. 42520561 - pág. 103), que iniciou em 04/03/2013, ou seja, tratava-se exatamente do curso subsequente àquele em que houve o trancamento da matrícula. Destaque-se que em que pese não ter havido a formalização do trancamento da matricula em 2012, tal fato se deu em virtude de determinação judicial que “deferiu parcialmente a liminar para reservar ao autor, até a prolação da sentença, a vaga por ele conquistada no processo seletivo ao qual se submeteu” (num. 42520561 - pág. 21), sendo de fácil compreensão que os trâmites adotados pela administração militar chegariam a esse desfecho, não se concretizando devido à atuação do poder judiciário que determinou que “autor permanecerá na exata situação jurídica em que hoje se encontra, mantendo, pois, o seu vínculo com o Exército e, com isto, percebendo, mensalmente, o valor que, até o momento, lhe vem sendo pago, além de todos os benefícios acessórios, de que é exemplo a assistência médico-hospitalar.” (num. 42520561 - pág. 21). De outro norte, ainda que se considere que o trancamento da matrícula tenha se dado apenas com a prolação da sentença, em que a juíza de primeiro grau condenou a União “a proceder ao trancamento da matrícula do Autor a partir da presente data, nos termos do art. 52, §2°, do R-48 (Regulamento da Escola de Administração do Exército), garantindo ao Autor o direito de, no prazo previsto no art. 57, III, do R-48, e, atendidas as condições exigidas naquele regulamento, obter a segunda matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde do Exército -Farmácia” (num. 42520561 - págs. 199/200), constata-se que o comando sentencial data de 18/03/2013, devendo, então, a parte autora cumprir com os requisitos do art. 57 do R-48 até o até o início do ano letivo seguinte, o qual se deu em março de 2014. Contudo, o requerente somente foi considerado apto para o serviço militar, com restrições por 60 dias, a partir do dia 27/08/2015, conforme cópia da ata de inspeção de saúde 7.911/2015, ultrapassando, assim, o prazo para o requerimento de nova inscrição no curso de formação, tendo como consectário lógico, a exclusão e desligamento do curso, nos termos do art. 55, IX do R-48. Por fim, oportuno sublinhar que entendimento em sentido diverso ao acima exposto acarretaria em pernicioso pendor a sopesar ao poder judiciário a extensão dos prazos previstos no regulamento mencionado, como se verifica na espécie, em que o autor apenas tencionou o retorno ao quadro ativo da caserna em 2016, após a sua recuperação física (num. 42672020 - pág. 31), frise-se, 03 (três) anos após a data limite para retorno prevista no R-48, e em evidente ofensa ao princípio da isonomia e da segurança jurídica ao conceder ao requerente benesse não deferida aos demais candidatos em igualdade de condições. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043626-78.2012.4.01.3300
Trata-se de fato ocorrido durante a realização do curso de formação para novos integrantes do quadro complementar de oficiais do Exército (CFO/QCO), realizado, no ano de 2012, na Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), girando o feito em torno da possibilidade de o autor, considerado, durante as atividades de instrução e formação, incapaz temporariamente para as atividades militares - e, portanto, impedido de finalizar o mencionado curso de formação -, de tornar garantida a sua posse, nomeação, classificação, processo de escolha de vaga e movimentação, compromisso ao primeiro posto, juramento à bandeira, emissão de carta patente e demais providências militares referentes ao cargo pretendido, sendo o ponto fulcral da lide a definição da norma legal a ser aplicada na resolução do caso concreto. 2. O quadro complementar de oficiais do Exército (QCO) teve origem na Lei n. 7.831, de 02 de outubro de 1989, a qual, em seu artigo 4º, disciplina os requisitos para o ingresso no respectivo corpo militar. Por sua vez, o Decreto n. 98.314, de 19 de Outubro de 1989, - atualmente revogado pelo Decreto n. 8.734, de 02 de maio de 2016 - que regulamentava o quadro complementar de oficiais do Exército, estabelecia, em seu art. 22, que “O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).” Ainda, a Portaria n ° 57, de 12 de fevereiro de 2003, do gabinete do comando do Exército, que “aprova o Regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48)”, “tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis à Escola de Administração do Exército (EsAEx)” - nome anteriormente atribuído à atual EsFCEx, alterado pela Portaria nº 1.080-Cmt Ex. - é a norma que, por sua especificidade, deve reger as situações ocorridas no transcurso do curso de formação em destaque, sem prejuízo da aplicação de regramento subsidiário. 3. A Lei n. 5.821, de 10 de novembro de 1972, “Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências”, ou seja, militares já formados e na ativa, o que não contempla a hipótese dos autos, eis que, não havendo a conclusão do curso, ainda se mantém o autor na condição de aluno, considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, consoante dispõe o art. 63 do regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48). Outrossim, incabível a aplicação do Decreto n. 1.319, de 29 de novembro de 1994, eis que, além de ter sido revogado pelo Decreto n. 7.099, de 4 de fevereiro de 2010, tem por finalidade a regulamentação das promoções de oficiais da ativa da Aeronáutica. 4. O regulamento da Escola de Administração do Exército (R-48) estabelece regras para o trancamento da matrícula do aluno que ficar impossibilitado de concluir, naquela oportunidade, o curso de formação que inicialmente frequentava, podendo ser concedida, uma única vez, a pedido ou ex offício, se comprovada algumas das hipóteses elencadas em seu art. 52. Dispõe, ainda, sobre a exclusão do aluno militar, podendo permanecer adido ao estabelecimento de ensino, quando sua matrícula tiver sido trancada em decorrência de necessidade do serviço ou para tratamento da própria saúde, conforme estabelecido no art. 54, ou excluído e desligado do curso, nos casos previstos no art. 55. 5. A pretensão que o autor persegue, ou seja, a possibilidade de ingressar novamente no curso, após o trancamento da matrícula no ano letivo de 2012, por estar, naquela época, incapaz temporariamente para as atividades militares, ocasião em que lhe concedido afastamento para o tratamento da própria saúde, é prevista no art. 57 do R-48. 6. O parágrafo único do art. 57 do R-48 é explícito ao afirmar que “O aluno, em sua segunda matrícula, participará de todas as atividades previstas no PGE, independente de já ter sido avaliado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento da matrícula”. Assim, o anseio autoral de ser considerado já aprovado no curso de formação, por ele frequentado no ano de 2012, não merece prosperar. Isto, pois, restou plenamente comprovado que o requerente, ainda que por motivos alheios a sua vontade, não concluiu todas as etapas da grade curricular prevista em sua formação, deixando de “de realizar a 2ª Avaliação Somativa de Teste de Aptidão Física (TAF), a 2ª Avaliação Somativa de Administração Militar, bem como deixou de ser avaliado nos Atributos da Área Afetiva (AAA) no período de setembro, outubro e novembro” (Num. 42520561 - Pág. 75). Mesmo que se considere que ele teve “sua situação de ensino analisada pelo Conselho de Ensino da EsFCEx, que decidiu conceder o grau 5,0 (cinco vírgula zero) na disciplina Administração Militar, haja vista, já ter realizado a 1ª Avaliação Somativa, bem como repetir o grau obtido no AAA”, ainda assim restou pendente o teste de aptidão física (TAF), etapa regularmente prevista e à qual todos os discentes são submetidos, sendo condição necessária para a aprovação e participação da formatura, de forma a permitir que o aluno ingresse no oficialato, razão pela qual, havendo o reconhecimento da segunda matrícula, imperioso se faz a participação de todas as atividades previstas no curso de formação em que o aluno estiver matriculado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 7. No caso em comento, da detida análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a administração militar envidou esforços para amparar o autor prejudicado em decorrência da enfermidade que lhe acometia, eis que abonou os pontos perdidos durante os dias em que ausente por estar internado no Hospital Central do Exército (HCE), bem assim o afastou das atividades não recomendas pelas juntas médicas, de modo a não agravar o seu quadro de saúde. Concedeu, ainda, grau 5,0 (cinco vírgula zero) na disciplina Administração Militar, além de repetir o grau obtido na avaliação de Atributos da Área Afetiva. Ocorre que o autor não foi considerado apto em inspeção de saúde e exame físico até o início do ano letivo seguinte ao ano do trancamento da matrícula, eis que a ata da inspeção de saúde n. 4.162/2012, realizada em 19/10/2012, concluiu que o militar apresentava incapacidade temporária para o serviço do Exército (num. 42520561 - pág. 79). Inclusive, o próprio autor relata, em 27/02/2013, que “passará por nova cirurgia, restando licenciado por mais noventa dias, logo, mesmo que quisesse, não poderia participar de tal curso” (num. 42520561 - pág. 103), que iniciou em 04/03/2013, ou seja, tratava-se exatamente do curso subsequente àquele em que houve o trancamento da matrícula. 8. Em que pese não ter havido a formalização do trancamento da matricula em 2012, tal fato se deu em virtude de determinação judicial que “deferiu parcialmente a liminar para reservar ao autor, até a prolação da sentença, a vaga por ele conquistada no processo seletivo ao qual se submeteu” (num. 42520561 - pág. 21), sendo de fácil compreensão que os trâmites adotados pela administração militar chegariam a esse desfecho, não se concretizando devido à atuação do poder judiciário que determinou que o “autor permanecerá na exata situação jurídica em que hoje se encontra, mantendo, pois, o seu vínculo com o Exército e, com isto, percebendo, mensalmente, o valor que, até o momento, lhe vem sendo pago, além de todos os benefícios acessórios, de que é exemplo a assistência médico-hospitalar.” (num. 42520561 - pág. 21). 9. Ainda que se considere que o trancamento da matrícula tenha se dado apenas com a prolação da sentença, em que a juíza de primeiro grau condenou a União “a proceder ao trancamento da matrícula do Autor a partir da presente data, nos termos do art. 52, §2°, do R-48 (Regulamento da Escola de Administração do Exército), garantindo ao Autor o direito de, no prazo previsto no art. 57, III, do R-48, e, atendidas as condições exigidas naquele regulamento, obter a segunda matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde do Exército -Farmácia” (num. 42520561 - págs. 199/200), constata-se que o comando sentencial data de 18/03/2013, devendo, então, a parte autora cumprir com os requisitos do art. 57 do R-48 até o início do ano letivo seguinte, o qual se deu em março de 2014. Contudo, o requerente somente foi considerado apto para o serviço militar, com restrições por 60 dias, a partir do dia 27/08/2015, conforme cópia da ata de inspeção de saúde 7.911/2015, ultrapassando, assim, o prazo para o requerimento de nova inscrição no curso de formação, tendo como consectário lógico, a exclusão e desligamento do curso, nos termos do art. 55, IX do R-48. 10. Entendimento em sentido diverso ao acima exposto acarretaria em pernicioso pendor a sopesar ao poder judiciário a extensão dos prazos previstos no regulamento mencionado, como se verifica na espécie, em que o autor apenas tencionou o retorno ao quadro ativo da caserna em 2016, após a sua recuperação física (num. 42672020 - pág. 31), frise-se, 03 (três) anos após a data limite para retorno prevista no R-48, e em evidente ofensa ao princípio da isonomia e da segurança jurídica ao conceder ao requerente benesse não deferida aos demais candidatos em igualdade de condições. 11. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator