Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO COSTA DOS ANJOS Decisão
Intimação - Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 1002292-90.2020.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo suspensão da execução na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80 c/c arts. 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, pelo prazo de 1 (um) ano. Decido. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). Cruzeiro do Sul/Acre, datado e assinado digitalmente. Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal