Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005876-28.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BASTOS & SOUSA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por NATANAEL GONCALVES BASTOS EIRELI EPP (denominação anterior BASTOS & SOUSA LTDA – EPP), portadora de CNPJ de nº 17.499.406/0001-63, em face da “RECEITA FEDERAL”, objetivando “seja recebido o presente pedido, com imediato encaminhamento para a instituição Requerida, apresentar sua resposta e no caso de aceite, seja homologado o acordo, conforme termos firmados em anexo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. Relatou a parte autora que: Reconhece dívida oriunda de encargos do Simples nacional junto a instituição Requerida, conforme extrato anexo; “muitas foram as tentativas para a agendar atendimento juntos a instituição Requerida, nunca havia senha disponível devido a pandemia. Utilizamos o canal digital como mais uma tentativa de negociação, sendo infrutífera. Não há mais nenhuma forma de negociação se não a de provocar a Tutela Jurisdicional para que possa intervir em tal situação”; “Requer, portanto, seja citado o Réu, para fins de análise da proposta abaixo apresentada, para fins de reconhecimento da dívida e, no caso de aceite, seja homologada a TRANSAÇÃO, para todos os efeitos do art. 924, II, do CPC”. A petição inicial veio instruída com documentos. A parte autora foi instada a demonstrar o seu interesse de agir e que faz jus a gratuidade de justiça (id Num. 561257487). Em petição de id Num. 616090857, a autora defende a existência de seu interesse de agir, reinterando que “vem tentando agendar com a Receita Federal a para negociar a referida dívida, não tendo êxito, por isso recorreu a este Juízo”. Determinada, apenas, a intimação da União para manifestação acerca da proposta de acordo constante nos autos. A União defende o acolhimento da preliminar de ausência de interesse ade agir, remetendo-se à autora a via administrativa ante a impossibilidade de concessão de parcelamento não previsto em lei, bem como, quanto ao mérito propriamente dito do pedido, pugna sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial (id Num. 621790365). Manifestação da parte autora (id Num. 725051485). Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Inicialmente, analisando-se as alegações da parte autora, os documentos juntados aos autos e o cenário econômico nacional atual, entendo que há elementos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. A ação para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já. a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário. Como destaca o processualista Fredie Didier[1] relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...)”. No caso em tela, a parte autora ingressou com o presente feito, com o objetivo de obter acordo para pagamento de dívida com a União (Fazenda Nacional), ante supostas dificuldades encontradas para fazê-lo na via administrativa. Diante disso, observa-se a evidente inexistência de óbice à pretensão da parte autora. A manifestação da União, reforça tal entendimento, na medida que suscitou a carência da ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, reforçou a inexistência de tentativa de acordo pela via adequada e legalmente prevista. Assim, não vislumbro nenhum interesse da parte autora que justifique o prosseguimento desta ação. Como se não bastasse o ajuizamento descabido acima narrado, a petição inicial é inepta por fazer constar no polo passivo ente despersonalizado, ao invés de indicar a pessoa jurídica de direito público pertinente, in casu a União (Fazenda Nacional). À luz do quanto exposto, com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] (Processo, Procedimento, Atividade Jurisdicional Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Ed. Jus Podivm. Bahia: 2009, Vol. I, p.197)