Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:30
Definitivo
11/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
13/05/2022, 08:23
Publicação
20/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003868-07.2018.4.01.4101.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE LUCIMAR TEATONI Sentença Tipo B S E N T E N Ç A O (a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA pugnou pela extinção da execução em razão do pagamento (ID 808768124). É o relatório do essencial. Decido. Com a satisfação do crédito, o feito deverá ser extinto.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento das custas, via GRU, na forma da parte final do §4º do inciso IV do artigo 14 da Lei n. 9.289/95 e Anexo II, item 7, da Portaria TRF1/PRESI n. 298/2021. Deixo de arbitrar honorários advocatícios haja vista que o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69 já está incluído na execução. INTIME-SE o(a) executado(a) para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se o comprovante de recolhimento aos autos, nos termos da Portaria TRF1/PRESI n. 298/2021. As custas poderão ser emitidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas oficie-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. As medidas constritivas de bloqueio sobre o bem OHV3238 (id 664577982 deve ser removida. DETERMINO o levantamento de medidas constritivas que possam persistir nos autos em face do(s) executado(s). A presente sentença servirá de Ofício à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, a ser remetido via e-mail [email protected], para ciência da remoção das restrições em relação aos seguintes veículos automotivos: O trânsito em julgado é imediato haja vista tratar-se de homologação do pedido de extinção. Por fim, cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal Substituta
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:36
Expedida/Certificada
18/04/2022, 13:36
Documento (Informações)
12/04/2022, 18:03
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2022, 16:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003868-07.2018.4.01.4101.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE LUCIMAR TEATONI Sentença Tipo B S E N T E N Ç A O (a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA pugnou pela extinção da execução em razão do pagamento (ID 808768124). É o relatório do essencial. Decido. Com a satisfação do crédito, o feito deverá ser extinto.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento das custas, via GRU, na forma da parte final do §4º do inciso IV do artigo 14 da Lei n. 9.289/95 e Anexo II, item 7, da Portaria TRF1/PRESI n. 298/2021. Deixo de arbitrar honorários advocatícios haja vista que o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69 já está incluído na execução. INTIME-SE o(a) executado(a) para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se o comprovante de recolhimento aos autos, nos termos da Portaria TRF1/PRESI n. 298/2021. As custas poderão ser emitidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas oficie-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. As medidas constritivas de bloqueio sobre o bem OHV3238 (id 664577982 deve ser removida. DETERMINO o levantamento de medidas constritivas que possam persistir nos autos em face do(s) executado(s). A presente sentença servirá de Ofício à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, a ser remetido via e-mail [email protected], para ciência da remoção das restrições em relação aos seguintes veículos automotivos: O trânsito em julgado é imediato haja vista tratar-se de homologação do pedido de extinção. Por fim, cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal Substituta
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:36
Expedida/Certificada
18/04/2022, 13:36
Documento (Informações)
12/04/2022, 18:03
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2022, 16:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/04/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:21
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:41
Publicação
05/08/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-07.2018.4.01.4101.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE LUCIMAR TEATONI PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LUCIMAR TEATONI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JI-PARANÁ, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)