Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008652-91.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LABORATORIO ROJAN LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MESQUITA FERREIRA (OAB MG196612)
ADVOGADO(A): GERALDO DE FREITAS MOURAO JUNIOR (OAB MG112903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 2017, objetivando o recebimento de crédito consignado no título que a instrui, no valor original de R$81.987,24.
A empresa executada foi citada, em 2027, por mandado, à AV DOUTOR CRISTIANO GUIMARAES 2144 PLANALTO, nesta capital e, no mesmo ano, o andamento do feito foi suspenso, em razão do parcelamento da dívida.
Em 2023, foi bloqueado, via SISBAJUD, a quantia de R$791,95, transferida para conta judicial (ev. 45) e em abril do mesmo ano foi informado o parcelamento.
Conforme decisão anexada ao ev. 56, foi determinada a liberação do valor penhorado. O valor foi devolvido ao executado (ev. 66).
Em maio de 2025, a parte exequente requereu a conversão em pagamento do valor acima referido, informando a rescisão do acordo (ev. 69).
Nada a deferir. Como já foi exposto acima, a quantia já foi devolvida ao executado.
Nada requerido, determino a suspensão, por um ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente, desde já, intimada desta decisão.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
Se da decisão que ordenar o arquivamento decorrer o prazo prescricional, dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.