Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.02.002930-7/GO RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, I, 9.528/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de parcelas atrasadas relativas à pensão por morte. Requer a reforma da decisão a fim de seja concedido o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte relativas ao período de 07.2004 a 07.2006, alegando que não houve prescrição total do direito. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. 3. In casu, a controvérsia cinge-se quanto a prescrição das parcelas cobradas pelo autor. 4. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Como, no caso em tela, o passamento ocorreu em 2001, durante a vigência do texto do art.74 da Lei 9.528/97, verifica-se, que “pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 5. Desta forma, têm-se ainda que a pensão por morte poderá ser requisitada a qualquer momento pelos dependentes ao INSS, todavia, deverá ser observado que o pagamento dos valores atrasados não será concedido em todos os casos, visto que, dependerá da data em que é realizada o requerimento, pois será mediante a este que será fixada a DIB, e a depender do caso não fará jus aos valores retroativos o dependente. 6. Na hipótese o autor realizou o requerimento administrativo em 23.10.2006 (fl.10), ou seja, 5 anos após o óbito, devendo a DIB manter-se na DER, em observação ao art. 74, I, 9.528/97, redação vigente à época do óbito, não havendo o que se falar em pagamentos retroativos. 7. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA