Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000228-89.2019.4.01.3703.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Maranhão (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIVAN ALVES DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitorino Freire, contra EDIVAN ALVES DE SOUSA, vulgo "Teta", pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 304, ambos do Código Penal. Consta nos autos que no dia 09.09.2016, por volta das 18hOOmin, Antônio Robson Silva Fortunado dirigia na cidade de Vitorino Freire/MA uma caminhonete, marca Toyota., modelo Hilux, Placa OSB-0720, quando foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, a qual constatou que se tratava de um veículo "clonado", já que os elementos identificadores (chassi e número do motor) se referiam à caminhonete OSN-9778, com registro de roubo/furto ocorrido na cidade de Fortaleza/CE no ano de 2014. Foi constatado, ainda, que o documento CRLV, apresentado por Antônio Robson Silva Fortunado era ideologicamente falso, já que continha erro de grafia. Ocorre que durante a investigação policial, realizada pelo Delegado de Polícia de Vitorino Freire, constatou-se que Antônio Robson Silva Fortunado não havia cometido crime algum, por faltar dolo em sua conduta, na medida em que ignorava tanto a falsidade do documento quanto da placa do veículo. Houve arquivamento do inquérito policial em relação a ele. Por outro lado, também no curso da investigação, restou comprovado que o responsável pela prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, na verdade, foi EDIVAN ALVES DE SOUSA, vulgo "Teta", o qual fora indiciado e denunciado pelo Ministério Público Estadual. No caso, EDIVAN ALVES DE SOUSA adquiriu o automóvel (marca Toyota, modelo Hilux) que sabia ser produto de crime inclusive com documentos falsificados, bem como fez uso desses documentos pelo simples fato de portá-los no interior do veículo, fato que já caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. A denúncia foi recebida na justiça estadual, tendo o réu sido citado e apresentado resposta. A instrução do feito foi realizada e aberto o prazo para alegações finais, o Ministério Público Estadual pugnou pelo declínio de competência para a justiça federal. O réu também apresentou alegações finais. O juízo estadual declinou da competência para julgamento do feito a este juízo. O MPF foi instado a manifestar-se e pugnou pela incompetência da justiça federal. Vieram os autos conclusos. Decido. O juízo estadual declinou a competência para julgamento do presente caso com fulcro na súmula 546/STJ: Súmula 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Consta dos autos que, no dia 31/05/2017, o documento CRLV, ideologicamente falso, foi apresentando à Polícia Rodoviária Federal por Antônio Robson Silva Fortunado. Entretanto, não é ele o denunciado. O réu nestes autos é EDIVAN ALVES DE SOUSA, vulgo "Teta", o qual não apresentou o documento a quaisquer autoridades federais, pelo menos não há indício disso neste processo. Considerando que a competência da Justiça Federal somente se justifica em matéria penal quando a conduta praticada pelo denunciado tiver ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse direto ou específico da União, entendo que a apresentação do documento falso perante a PRF por pessoa diversa do réu, não atrai a competência da Justiça Federal. Destarte, não demonstrado prejuízo a bens, serviços ou interesse direto da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal. Cumpre registrar aqui o Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. O novo CPC, inclusive, positivou o raciocínio da referida súmula, e estabeleceu o procedimento necessário a ser adotado pelo juízo federal: Art. 45. [...] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Embora as normas acima tenham sido desenvolvidas a partir de demandas de natureza cível, o raciocínio de base deve ser aplicado aos feitos de natureza criminal. Compete a Justiça Federal, portanto, decidir sobre sua competência no caso concreto.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a restituição dos presentes autos à 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, sem suscitar conflito de competência. Preclusa a faculdade de impugnação desta decisão, encaminhem-se os autos. Intimem-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal