Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004347-50.2015.4.01.3601.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B POLO PASSIVO: WEVERTON DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO A exequente requereu a pesquisa de bens imóveis via sistema SERP-JUD (Id 2179465365).
Trata-se de pedido por meio do qual o exequente requer a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens imóveis em nome do executado. Todavia, o acesso a essas informações, quando não envolver sigilo ou restrição legal, pode ser promovido diretamente pela parte interessada por meio das plataformas públicas disponíveis. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer elemento que justifique a intervenção judicial para viabilizar o acesso aos registros pretendidos. Os dados que se busca obter não são sigilosos nem dependem de autorização judicial, de modo que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por seus próprios meios. Há jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do Sistema SERP-JUD, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente por meio dos canais oficiais disponíveis, sem necessidade de intermediação judicial. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição legal