Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
REU: JEOVANIO SOARES TORRES. DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE JEOVANIO 1. Manifeste a parte credora/CEF seu interesse na persecução do crédito advindo de sentença/acórdão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias – além de apresentar memória de cálculo discriminada sob pena de arquivamento do feito. No mesmo prazo, deverá também apresentar: a) em caso de cumprimento voluntário, a forma pela qual pretende levantar os valores, podendo indicar banco/agência/conta para a realização de transferência bancária em seu favor ou requerer a expedição de alvará. b) uma segunda memória de cálculo, esta acrescida da multa de dez por cento, para fins de prosseguimento da execução caso não haja cumprimento espontâneo (item 4 desta decisão). 2. Decorrido o prazo acima, arquivem-se estes autos. 3. Apresentados os cálculos,
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1003833-78.2018.4.01.3600. CLASSE: MONITÓRIA (40). intime-se a parte devedora – nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC – para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo que será contado em dobro na hipótese de os executados possuírem diferentes procuradores (CPC, artigo 525, § 3º c/c 229) e não tratar-se de processo eletrônico (CPC, artigo 229, § 2º) – sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525). Nos termos do artigo 525, § 6º do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 4. Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 3, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento e, nos termos da Súmula 517 do STJ e art. 523, § 1º do CPC, arbitro honorários advocatícios de dez por cento. 6. Não realizado o pagamento, determino a penhora via sistema SISBAJUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o seu desbloqueio. 7. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema SISBAJUD. 8. Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema INFOJUD, a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos e registrada no sistema processual. 9. Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s). Caso contrário, intime-se a parte Exequente para ciência e para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento. Nada requerido pela parte Exequente, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do NCPC, período durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação do exequente (artigo 921, § 2º), determino o arquivamento do processo pelo prazo prescricional, que retomará seu curso nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, ao término do qual o feito será extinto. 10. Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte Executada na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou – se não houver constituído advogado nos autos – pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º do CPC). Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, será considerada realizada a intimação pela via postal quando o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA CEF 1. Intime-se a parte devedora/CEF – nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC – para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo que será contado em dobro na hipótese de os executados possuírem diferentes procuradores (CPC, artigo 525, § 3º c/c 229) e não tratar-se de processo eletrônico (CPC, artigo 229, § 2º) – sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525). Nos termos do artigo 525, § 6º do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 2, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento e, nos termos da Súmula 517 do STJ e art. 523, § 1º do CPC, arbitro honorários advocatícios de dez por cento. 4. Não realizado o pagamento, determino a penhora via sistema BACENJUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o seu desbloqueio. 5. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD. Caso localizado algum veículo, expeça-se mandado de Avaliação, Intimação e Depósito, devendo o executado ser cientificado acerca da sua nomeação como depositário do bem penhorado, de modo que deverá zelar pela sua conservação, sob pena de responder pelos prejuízos causados, conforme dicção do art. 161, § único, do CPC. 6. Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema INFOJUD, a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos e registrada no sistema processual. 7. Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s). Caso contrário, intime-se a parte Exequente para ciência e para requerer o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte Exequente, arquivem-se aos autos. 8. Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte Executada na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou – se não houver constituído advogado nos autos – pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º do CPC). Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, será considerada realizada a intimação pela via postal quando o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274). 9. Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte Exequente. 11. Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte Exequente. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT