Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003475-08.2006.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADEMILTON ALVES LOPES SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de ADEMILTON ALVES LOPES. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos. Após a citação do Executado em 18/10/2006 (id 562343505, p. 10), seguiram-se várias tentativas frustradas de localização de bens, inclusive três tentativas de bloqueio de ativos financeiros em fevereiro/2009, em agosto/2010 e junho/2012 (id 562343505, p. 30, 66-68 e 107-109), e duas pesquisas das últimas declarações de imposto de renda pessoa física (id 562343505, p. 37, 47, 50, 72 e 83). O andamento do feito foi suspenso em 06/12/2006, a requerimento do IBAMA (id 562343505, p. 13/14). Após, a requerimento do Exequente, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, houve três suspensões do curso processual, em abril/2009, em janeiro/2011 e em julho/2012 (id 562343505, p. 55-56, 86-87 e 112-113), e remetido para o arquivo provisório em agosto/2013 (id 562343505, p. 117-118). Desse modo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos da citação do Executado, ou mesmo da primeira suspensão do andamento do feito, sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos. O IBAMA suscita o parcelamento da dívida celebrado como causa interruptiva da prescrição intercorrente da execução fiscal, e, para tanto, junta planilhas de histórico do débito e memória de cálculo, com duas solicitações de parcelamentos: a primeira em 10/05/2011; e a segunda em 22/12/2014 (id 820506573, 820506574 e 820506575). Há que se considerar, contudo, que tanto as causas suspensivas como interruptivas do curso prescricional incidem enquanto não consumada a prescrição. No caso, os registros do Histórico do Débito demonstram que o primeiro parcelamento foi anulado administrativamente. A seu turno, o segundo parcelamento foi feito em 22/12/2014, ou seja, quando já consumada a fluência do prazo prescricional, tendo em conta a suspensão do feito em 06/12/2006 sem localização de bens penhoráveis, e, por isso, o parcelamento não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...) 3. O Sodalício Regional foi categórico ao afirmar que houve inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, estando consumada a prescrição do crédito tributário. 4. O caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de aferir a existência ou não de inércia da parte exequente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. "Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito" (AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 8/8/2017). (Segunda Turma, REsp 1699079/RJ, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE REPUTA NÃO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO ACORDADO APÓS PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. NÃO RETROATIVIDADE. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Parcelamento acordado após a consumação do prazo prescricional não atua como causa retroativa de interrupção do curso do prazo prescricional" (REsp 812669/RS, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 18/9/2006). 3. Agravo interno não provido. (Segunda Turma, AgInt no AREsp 1101765/PB, DJe 11/10/2017) Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 565620856, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno. Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados. Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária