Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000928-35.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZABEL ALINE ALBERNAZ GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL LOPES DOS SANTOS - GO43070 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por IZABEL ALINE ALBERNAZ GARCIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) II- seja julgado procedente o presente pedido, considerando-se a situação de desconforto da parte autora e de seu ex companheiro ao, mediante os procedimentos legais, dissoluta sua União e com contrato firmado em boa fé em sua separação de bens, ter-se estabelecido a responsabilidade exclusiva do Senhor Clebio Rocha Da Costa, o qual arcará com as prestações assumidas, o que não interfere na garantia da empresa ré na quitação do imóvel, portanto não há motivos para que continuem impedindo a revisão contratual. III- expressamente, que lhe seja concedida a inversão do ônus da prova na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor, para todos os atos eventualmente realizados no presente feito; IV- requer os benefícios da Justiça Gratuita.” Alega, em síntese, que: - firmou com seu companheiro Clebio Rocha da Costa um contrato de financiamento com a CEF de imóvel localizado no Residencial Flor do Cerrado, em Anápolis, contrato nº 8.7877.0058524-2 - houve a dissolução de sua união estável com Clébio e ficou acordado que ele lhe pagaria o valor de R$11.000,00(valor correspondente à meação das prestações pagas durante o convívio mútuo) e que o financiamento, a partir de então, ficaria somente sob a responsabilidade dele, o qual será o único proprietário do imóvel financiado; -a CEF negou a solicitação de retirada do nome da autora junto ao financiamento, razão pela qual, ajuíza a presente ação. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da CEF id 246002978 pela improcedência da ação. Na oportunidade a CEF esclareceu que em 01/08/2019, quando foi solicitado a transferência da fração ideal de 38,43% pertencente a IZABEL ALINE ALBERNAZ GARCIA para CLEBIO ROCHA DA COSTA, foi feita a avaliação da capacidade financeira do Sr.º Clébio e deu negativa -258,41, pois apresentava comprometimento de renda em vários empréstimos, o que impedia a transferência. Além do mais, as prestações costumeiramente são pagas em atraso e atualmente estão inadimplentes, o que demonstra a dificuldade financeira do mutuário em arcar com o pagamento da prestação. A CEF requereu o julgamento antecipado da lide id 358979432. Despacho para inclusão do ex-companheiro Clébio Rocha da Costa. Clébio Rocha da Costa compareceu aos autos e apresentou manifestação no sentido de que reside no imóvel e assumiu que paga as prestações do financiamento e demais despesas do imóvel desde quando ocorreu a dissolução da união estável do casal. Requereu seja o único responsável pelo imóvel junto à CEF. Despacho para o Gerente Geral da Agência detentora do contrato analisar o crédito do autor Clebio e verificar se ele possui condições financeiras de arcar com 100% do financiamento e, havendo possibilidade, aditar o contrato com a exclusão da autora Izabel. A CEF informou que o contrato estava inadimplente e que o CPF do mutuário Clebio Rocha estava com pendência junto à Receita Federal, não sendo possível acolher a pretensão de transferência do contrato (id 563093887). O Autor Cleber manifestou id 439091867 de que os pagamentos das prestações estavam regulares e apresentou seu comprovante de renda. A Autora Izabel requereu em face da inércia de Cléber a devolução do imóvel a CEF, uma vez que não usufrui do imóvel desde a separação e tem tido sérios problemas na sua vida profissional e financeira devido os constantes atrasos dos pagamentos das parcelas do financiamento pelo Sr. Clébio Rocha da Costa. Em nova intimação da CEF para realizar a análise do crédito do autor Clébio, foi informado de que o mutuário encontra-se inadimplente desde 11/2021, com saldo devedor de R$7.171,92. Vieram os autos conclusos. Decido. Cinge a controvérsia na possibilidade de transferência do contrato de financiamento para o ex-companheiro da autora, Sr. Clébio Rocha da Costa, vez que em sede de acordo de dissolução de união estável, ficou acordado que o mesmo assumiria o financiamento e ficaria com o imóvel após a sua quitação. Pois bem. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares exigidos para tanto. No caso dos autos, o contrato de financiamento do imóvel no Residencial Flor do Cerrado 2ª Etapa com a CEF levou em conta a renda da autora Izabel Aline Albernaz Garcia e seu ex-companheiro Clebio Rocha da Costa. Veja-se: Conforme contestação, a CEF rejeitou a solicitação de transferência da fração ideal pertencente a Izabel Aline Albernaz Garcia para Clébio Rocha da Costa, vez que a avaliação da capacidade financeira dele deu negativa, dado o comprometimento de sua renda em vários empréstimos e por estar as prestações do financiamento em atraso. Em despacho, este Juízo determinou que a CEF procedesse a análise das condições financeiras do Sr. Clébio Rocha da Costa para assumir 100% do valor das parcelas do financiamento e cobertura securitária, tendo a CEF informado que o mutuário encontra-se inadimplente desde 11/2021, com saldo devedor de R$7.171,92, motivo pelo qual não seria possível a avaliação de crédito. Nesta senda, não se revela ilegal a oposição apresentada pela CEF, a uma, porque não participou da relação processual no acordo de dissolução de união estável e, a duas, porque o Sr. Clébio Rocha da Costa não satisfaz os requisitos legais e regulamentares para assumir o financiamento individualmente. No mais, diante da inadimplência configurada, a CEF adotará as providências necessárias para consolidação da propriedade do imóvel com consequente leilão extrajudicial do bem, conforme procedimento delineado na Lei 9.514/97. Esse o cenário, a convenção efetuada no processo de dissolução de união estável, no que toda à responsabilidade pelo pagamento do financiamento, não pode ser oposta à credora fiduciária. Isto Posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, 6 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal