Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0014919-65.2006.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ANTUNINO ANTONIO MACHADO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
1.2 Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução, que determinou o prosseguimento do feito quanto à verba honorária de 5%, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no evento 85, DOC2, apurando o valor de R$ 31.407,15.
1.3 Intimado, o INSS requereu a dilação do prazo para manifestação (evento 97, DOC1).
1.4 Os autos foram remetidos à Contadoria, que emitiu parecer técnico no evento 107, DOC2, apurando como devido o montante de R$ 31.407,13, corroborando, em essência, o cálculo do credor.
1.5 Instadas a se manifestar sobre o parecer da contadoria, a parte executada deixou transcorrer seu prazo in albis, ao passo que a parte exequente anuiu expressamente com os valores (evento 112, DOC1), bem como requereu a reexpedição das requisições de pagamentos de Sebastião Alves de Oliveira e de Regina Beatriz Bernardes, pelos valores que foram devolvidos ao Tesouro Nacional em virtude disposto no art. 3º da Lei 13.463/2017, conforme ofícios juntados no evento 61, DOC8, pp. 91/92.
Decido.
2.1 Verifico que o cálculo elaborado pela Cntadoria, órgão de auxílio do Juízo e de confiança das partes, fixou o valor devido em R$ 31.407,13, atualizado para 09/2021, em estrita conformidade com o título executivo.
O credor, anuiu com o valor apurado (evento 112, DOC1).
O devedor, por sua vez, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação.
3.1 Diante exposto tenho como corretos os cálculos apresentados pelo NUCAJ (evento 107, DOC2), referentes aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
3.2 Expeça-se a requisição de pagamento em favor de Vicente de Paula Mendes Advogados Associados - CNPJ: 03.800.229/0001-07.
3.3 Cumprida a determinação acima, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
3.4 Nada sendo requerido, voltem os autos para migração das requisições.
3.5 Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da reexpedição das requisições de pagamentos de Sebastião Alves de Oliveira e Regina Beatriz Bernardes, conforme valores que constam dos ofícios juntados no evento 61, DOC8, pp. 91/92.