Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1035538-62.2021.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: CAMILLA QUADROS PEREIRA ALMEIDA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA DE LOURDES ANDRADE QUADROS, visando à cobrança de valores decorrentes dos contratos nº 0000000038231468, 123079107000193172, 3079001000008823 e 3079195000008823. A ação foi ajuizada em 07/10/2021. Sobreveio informação nos autos de que a parte ré faleceu em 23/05/2021 (ID 1374654757), portanto, anteriormente ao ajuizamento da demanda. Foi deferida a inclusão da herdeira CAMILLA QUADRO PEREIRA ALMEIDA no polo passivo, determinando-se sua citação (ID 1764236557). Realizadas diversas diligências para localização da herdeira - inclusive expedição de carta de citação para endereço obtido via SISBAJUD (ID 2191649834) e determinação de pesquisa no sistema ORACLE - todas restaram infrutíferas. Em 11/10/2025, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse devido ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 2216033846), permanecendo inerte até a presente data. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta em face de pessoa já falecida, circunstância que impede a formação válida da relação processual, por ausência de parte passiva capaz. Embora tenha sido determinada a inclusão de herdeira no polo passivo, as sucessivas tentativas de citação restaram infrutíferas, não se logrando integrar validamente a parte demandada à relação processual. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Após a frustração das diligências, a parte autora foi expressamente intimada para impulsionar o feito, indicando meios aptos à localização da herdeira ou adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do processo. Todavia, manteve-se inerte. Diante da ausência de citação válida e da inércia da parte autora, resta inviabilizado o regular desenvolvimento da relação processual, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte ré. Custas pela parte autora, na forma da lei. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal