Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003398-14.2017.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
EXECUTADO: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, JOAO BATISTA DE AZEVEDO BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (id 2239371866), na qual informa que a diligência de intimação restou negativa, mas sustenta que os executados já foram regularmente citados no mesmo endereço anteriormente, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (id 1423932784), requerendo que seja considerada realizada a intimação do devedor, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que houve prévia comunicação processual encaminhada ao endereço constante dos autos, bem como registro de recebimento anterior no mesmo local, sem notícia de alteração de endereço comunicada pelos executados ao Juízo. Diante disso, acolho o requerimento (id 2239371866), para considerar válida a intimação da parte executada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao andamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal