Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009252-89.2006.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FAZENDA MACEDONIA S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR ALARCON - SP140000 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição (id 2245539542), requer a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a consequente expedição de precatório, bem como o destaque de honorários contratuais no percentual de 17,5%. Verifica-se dos autos que, diante da divergência anteriormente existente entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculos (ID 2193513387). Sobreveio, então, a juntada das planilhas (id's 2211897905 e 2211897972), com apuração do crédito no importe de R$ 52.309,85 (PIS) e R$ 447.444,90 (COFINS). Intimadas, as partes se manifestaram. A União (Fazenda Nacional) expressamente concordou com os valores apurados pela Contadoria (id 2218549178), os quais, inclusive, foram ratificados por informação técnica da Receita Federal (id 2218549384), que atestou a correção dos cálculos apresentados. De igual modo, a parte exequente, no requerimento (id 2245539542), manifestou concordância com os referidos cálculos e requereu o prosseguimento do feito com expedição de precatório. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, e estando os cálculos em consonância com o título executivo judicial, impõe-se a sua homologação. No tocante ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente requer a retenção do percentual de 17,5%, com expedição de precatório autônomo em favor do patrono. Havendo contrato previamente juntado aos autos e inexistindo impugnação específica quanto ao ponto, é possível o destaque, nos termos da jurisprudência consolidada, desde que observado o limite do valor devido ao exequente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id's 2211897905 e 2211897972), fixando o crédito exequendo nos valores de R$ 52.309,85 (PIS) e R$ 447.444,90 (COFINS), acrescidos de correção monetária e juros nos termos do título; b) DETERMINO a expedição de precatório em favor da parte exequente, observada a sistemática do art. 100 da Constituição Federal; c) DEFIRO o destaque de honorários contratuais no percentual de 17,5%, em favor do patrono da parte exequente, desde que haja nos autos instrumento contratual válido; d) Após, expeça-se o requisitório competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DE CARMO Juíza Federal