Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª - Cuiabá
Partes do Processo
SERGIO BALEN
CPF
Autor
SERGIO BALEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO DAMIN
OAB/MT 4719·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BALLEN E OUTRO(A)
OAB/MT 4994·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BALLEN E OUTRO(A)
OAB/MT 4994·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:23
Definitivo
16/12/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000241-29.2007.4.01.3600.
EXEQUENTE: SERGIO BALEN
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SERGIO BALEN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando-se o recebimento de valores referentes a benefício previdenciário e honorários advocatícios. Intimado, o Executado impugnou o cumprimento de sentença. Parecer da Contadoria juntado autos autos (id 1870005662). Por meio da decisão de id 2048694148, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos cálculos do INSS, e se condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso da execução. Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expediram-se precatório e RPVs para pagamento do crédito principal (R$ 1.386.455,52) e dos honorários advocatícios (R$ 69.332,40 e R$ 69.332,40). Os valores das RPVs foram depositados em conta e transferidos para as contas bancárias indicadas pelos interessados, conforme os comprovantes de id 2145124258 e 2145124288. Em decisão de id 2204391754, deferiu-se o levantamento do montante depositado do precatório, mediante transferência para as contas bancárias indicadas pelo Exequente e por seus advogados constituídos, a título de honorários contratuais. Comprovantes de transferência juntados aos autos (id 2208422724, 2208422753 e 2208422790). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a satisfação do credor, que recebeu integralmente os valores que lhes eram devidos, o processo não tem mais como prosseguir. A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, porquanto efetuado o pagamento do débito cobrado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 15 de dezembro de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
16/12/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2025, 19:46
Documento (Certidão)
15/12/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença