Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000233-90.2009.4.01.3306.
APELANTE: VALDICE BATISTA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: VALDICE BATISTA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o laudo pericial judicial constatou a capacidade laboral da parte autora para realizar suas atividades laborais habituais. A parte autora alega que não foram analisadas as suas condições especiais, principalmente por sua atividade laboral exigir visão binocular e com visão de profundidade (vigilante). São indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível e o grau de incapacidade e a possibilidade de reabilitação. Em relação à incapacidade, a perícia judicial (ID 393966635, fls. 43 e 44) atestou que a parte autora apresentou laudo de 2004 atestando acuidade visual nula no olho direito (sequela de descolamento de retina) e 20/20 no olho esquerdo, concluindo que há visão monocular - CID H54.4, porém, que não há incapacidade para o labor habitual, uma vez que o olho esquerdo apresenta visão normal, que compensa a ausência da visão do olho direito. A parte autora impugnou o laudo pericial afirmando que não foram analisadas as condições socioeconômicas e pessoais da parte autora, em especial sua atividade laboral habitual de vigilante, que exigiria visão plena de ambos os olhos. O entendimento desta Corte, de fato, é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo ser analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CEGUEIRA EM UM OLHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE IMPROVIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n. 1.060/50, artigo 9º). 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não se configura, mormente quando se observa que a visão monocular remonta à infância e não impediu o ingresso do autor, no mercado de trabalho, inclusive como empregado. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1016980-78.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL DAYANA BIAO DE SOUZA MOINHOS MUNIZ, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO HAVER INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. VISÃO COMPENSADA PELO OUTRO OLHO. ATIVIDADE QUE NÃO PRECISA DE BIOCULARIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Os requisitos de da carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à época com 39 anos, ensino médio, profissão declarada de lavradora, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos - CID H54.4. Porém, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual. Pelo contrário, o laudo pericial é firme ao dizer que o olho direito apresenta acuidade visual 20/25 e compensa plenamente a ausência de visão no olho esquerdo. 5. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Precedentes. 6. Desta feita, de acordo com o conjunto probatório atual, não há como lhe dar provimento em face do não preenchimento do requisito incapacidade. 7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. 8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 9. Apelação do INSS provida. (AC 0032238-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) No entanto, compulsando os autos, verifico que, desde a petição inicial até o recurso de apelação da parte autora, que foi provido para anular a sentença anteriormente produzida por ausência da colheita da prova testemunhal para atestar a condição de segurada especial da parte autora, a parte autora assevera que sua atividade habitual é de trabalhadora rural. Somente neste recurso de apelação, após o indeferimento do seu pleito, é que a recorrente passou a alegar que é vigilante, sem trazer qualquer prova nos autos do exercício dessa atividade antes da ocorrência do descolamento da retina, que a deixou com visão monocular. Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade que prejudique, ou mesmo limite, sua atividade laboral habitual (lavradora), devendo ser mantida a sentença que indeferiu o benefício. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, face a não apresentação de contrarrazões.
APELANTE: VALDICE BATISTA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LAVRADORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial. A autora alegou, em grau recursal, que exerce a função de vigilante e que a visão monocular decorrente de descolamento de retina a impossibilita para o exercício dessa atividade. Sustentou que a sentença desconsiderou provas e documentos médicos acostados aos autos, bem como as suas condições pessoais e profissionais. Requereu a concessão do benefício com pagamento retroativo e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual; e (ii) saber se a alegada atividade de vigilante, que exige visão binocular, deve ser considerada como profissão habitual, a despeito da ausência de prova nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício por incapacidade depende da presença concomitante de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência mínima, quando exigida; e (iii) incapacidade para o exercício da atividade habitual. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, atestando que, apesar de a autora apresentar visão nula no olho direito, possui visão normal no olho esquerdo, o que permite compensação funcional adequada. 5. A parte autora não comprovou documentalmente o exercício da atividade de vigilante antes da alegada perda visual. Ao longo da instrução processual, inclusive em manifestações anteriores, a profissão declarada foi a de lavradora. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a visão monocular não enseja, por si só, o reconhecimento de incapacidade, sendo necessária a verificação do impacto funcional sobre a atividade habitual. 7. Ausente comprovação de prejuízo à função anteriormente exercida (lavradora), não se reconhece o preenchimento do requisito da incapacidade. 8. Considerando que não foram apresentadas contrarrazões, deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a improcedência do pedido de concessão do auxílio-doença por ausência de incapacidade laboral demonstrada para a atividade habitual de lavradora. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de prejuízo funcional para o exercício da atividade habitual. 2. A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício por incapacidade, salvo prova de que prejudica a profissão efetivamente exercida. 3. A ausência de comprovação documental do exercício da atividade alegada em grau recursal impede o reconhecimento da incapacidade alegada." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016980-78.2021.4.01.9999, Juíza Federal Dayana Biao de Souza Moinhos Muniz, 9ª Turma, julgado em 20/11/2023. TRF1, AC 0032238-28.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, julgado em 24/04/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-90.2009.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDICE BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000233-90.2009.4.01.3306
Trata-se de apelação interposta por VALDICE BATISTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que o laudo pericial foi desfavorável à parte autora e concluiu que esta é capaz para o trabalho. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença recorrida ignorou aspectos relevantes ao julgar improcedente o pedido, limitando-se a adotar, de forma acrítica, a conclusão do laudo pericial oficial. Argumenta que o exame pericial não considerou a profissão da autora — vigilante — e não ponderou as particularidades do caso concreto, como a cegueira total do olho direito e a consequente limitação para o desempenho das atividades laborais que exigem acuidade visual integral. Destaca que o conjunto probatório (laudos médicos particulares, exames, receitas médicas) comprova a continuidade da incapacidade para o trabalho. Defende que, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, o estado de limitação física e social da segurada impõe a concessão do benefício pleiteado. Invoca, ainda, jurisprudência do TRF da 4ª Região, no sentido de que a incapacidade deve ser aferida considerando não apenas a avaliação técnica pericial, mas, também, as condições pessoais do segurado (idade, profissão, escolaridade, contexto social). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do INSS à concessão do auxílio-doença, pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000233-90.2009.4.01.3306
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário à parte autora por ausência do requisito de incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual como lavradora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000233-90.2009.4.01.3306