Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001592-33.2014.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PABLO ALVES CORREIA - ME, PABLO ALVES CORREIA, TARCISIO ANGELO ALVES CORREIA SENTENÇA (A) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução em face de PABLO ALVES CORREIA - ME e outros (2), visando a cobrança do título que acompanha a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências. Em 23/08/2016 (ID 1032218288 - Pág. 170), este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito. Instada a se manifestar acerca de causas de interrupção ou suspensão da prescrição (ID 1475848390 - Pág. 1), a parte exequente fez requerimento de extinção do feito, conforme petição de ID 1479450346 - Pág. 1/5. É o relatório necessário. DECIDO. Para ocorrência da prescrição intercorrente prevista no artigo citado acima, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) a partir de quando tem início o curso do prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário o decurso do prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Nesse ponto, resta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No caso dos presentes autos, o próprio credor requereu a extinção do feito, não tendo sido apresentada nos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, motivo pelo qual julgo extinta a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V. Sem custas e honorários. Determino a liberação dos valores bloqueados no ID 1032218288 - Pág. 130/133 e ID 1367607866 - Pág. 1/6. Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)