Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006463-77.2002.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAPIRUS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PAPIRUS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 721739467, fl. 54), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre opelegis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes nos autos no ano de 2003. Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Pois bem, ao analisar o extrato carreado no ID721739467 (fls. 44/45), verifico que o executado firmou o parcelamento pelo programa PAES, com inscrição no ano de 2003, sendo o extrato em questão inespecífico em relação à data de início exata, e rescisão em 23/08/2014. O art. 7º da Lei 10.684/2003, vigente à época dos fatos, estabelecia que “o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003”. Já o art. 12 da mesma lei é enfático ao afirmar que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Verifica-se, assim, que se trata de ato vinculado, sem margem de liberdade ou apreciação dos motivos pelo Fisco. É que, estando a Administração adstrita à legalidade, a Fazenda Pública não tem a discricionariedade de exercer a conveniência e oportunidade para escolher a data da exclusão do contribuinte e, assim, modular a seu talante o reinício do prazo prescricional, que é de ordem pública. Não por acaso, a parte final do art. 3º do CTN estabelece que a exigibilidade do tributo é exercida mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É de concluir, portanto, que o ato de exclusão, conquanto oficializado em 23/08/2014, possui natureza apenas declaratória de fato já consolidado, consistente na exclusão do contribuinte por força de lei, porque consta nos autos a prova de pagamento de apenas 01 parcela em 01/07/2003. Portanto, efetivado um único pagamento, os efeitos da exclusão se operam a partir do terceiro mês de inadimplência, em 01/10/2003, ainda que praticado ato administrativo de exclusão apenas em 2014. Isso porque a inércia da Administração em providenciar a exclusão na esfera administrativa e postular o prosseguimento da execução fiscal não impede a retomada do prazo prescricional, vez que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. De toda forma, o exequente permaneceu inerte no processo por vários anos, sem requerer qualquer diligência, entre o dia 06/11/2008 (ID 721739467, fl. 40), quando teve vista dos autos sobre a decisão que suspendeu o feito com fulcro no art. 792 do CPC/1973, e a data de 07/06/2019, momento em que pugnou pela suspensão, nos termos da Decreto-Lei 1.569/77 e Portaria MF nº 130/2012 (ID 721739467, fl. 43). Assim, ante a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. assinatura eletrônica Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara