Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039150-84.2018.4.01.3300.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5 REGIÃO - BA) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA SOUZA BRANCO SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA ajuizou a presente demanda executiva contra ANA CAROLINA SOUZA BRANCO, visando receber a quantia indicada na inicial. Ocorre que, devidamente intimada para apresentar o comprovante de notificação da parte executada para pagamento do tributo e atender às normas legais de regência (fl. 23 – ID 891880087), a parte exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021). A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único). Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação. Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído. Assim, a invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da ausência da notificação administrativa válida, constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, pois vinculada aos pressupostos da ação executiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Dito isso, firmo o meu convencimento no sentido de que a hipótese versa sobre obrigação tributária incerta e ilíquida, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s), conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, pois não houve controvérsia entre as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (data conforme o rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA