Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA)
APELADO: NADIANE MIRANDA SOUZA E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÉBITO DE ANUIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. LANÇAMENTO NÃO REALIZADO DE FORMA REGULAR. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. CDA COM DEFEITO FORMAL INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 673/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006030-26.2018.4.01.3308 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho de Categoria Profissional contra sentença que extinguiu a execução por ausência de notificação administrativa do executado. 2. A controvérsia reside na análise da necessidade de notificação prévia do executado para conferir presunção de certeza e exigibilidade à Certidão da Dívida Ativa. 3. Nesse sentido, dispõe o enunciado 673 da Sumula do STJ que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”. 4. De tal modo, a inexistência de notificação do débito ao devedor obsta a realização do lançamento e, em decorrência, impede a constituição do crédito (CTN, art. 142), motivo pelo qual a Certidão de Dívida Ativa - CDA formada com esses valores é nula de pleno direito, padece de defeito formal insanável e não possui a natureza de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IX). Com essa orientação, em conformidade com o disposto na Súmula 673/STJ, entre outros, os seguintes julgados: REsp n. 1.788.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019, e, AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025, cuja ementa se registra: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva".(AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 2.Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.023.343/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)”. 5. Na hipótese presente, a execução foi extinta em razão da inexistência de notificação do devedor (executado), razão pela qual deve ser confirmada a sentença recorrida. 6. Recurso de apelação do Conselho de Categorial Profissional desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator