Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003415-83.2016.4.01.4100.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARCIA MARIA GUISSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731 e CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGOBERTO JUNQUEIRA FIGUEIREDO - MG24157 DECISÃO
Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por MÁRCIA MARIA GUSSO, inicialmente perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em desfavor de ESPÓLIO DE PAULO CHAVES RIBEIRO, objetivando a aquisição do domínio da área que ocupa. Considerando a manifestação da União (ID. 421183424 - Volume (0003415 83.2016.4.01.4100 ok), pág. 190), o Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID. 421183424, pág. 198). A União apresentou contestação no ID. 421183424, págs. 208/213. Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal em Porto Velho/RO (ID. 421183424, págs. 227/229), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC). A parte autora atravessou petição, objetivando a declaração de nulidade na sentença e dos atos posteriores à apresentação da contestação da União, alegando que não houve intimação da advogada Claudete Furquim de Sousa - OAB/RO 6009 e nem do advogado Stenio Caio Santos de Lima - OAB/RO 5930 para apresentar réplica. Requer a devolução do prazo para apresentar réplica, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais (ID. 421183424, págs. 232/238). Decisão de ID. 421183424 - págs. 244 e 245, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Federal e remetendo os autos para esta 5ª Vara Federal da SJRO. É o relatório no que essencial. Fundamento e decido. Firmo a competência para processar e julgar o presente feito e ratifico os atos praticados pela 2ª Vara Federal da SJRO. A parte autora alega que devem ser anulados os atos praticados após a apresentação da contestação pela União, por não ter havido intimação da advogada legalmente constituída nos autos para apresentação de réplica. In casu, na verdade, verifica-se que a demandante apresentou petição objetivando anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da sua inércia em comprovar o recolhimento das custas processuais (ID. 421183424 - Volume (0003415 83.2016.4.01.4100 ok), págs. 227/229). Compulsando os autos, verifico que as alegações da autora não merecem prosperar. Não há que se falar em ausência de intimação do causídico da demandante, haja vista que as publicações no Diário da Justiça Federal da 1ª Região relativas ao ato ordinatório de réplica (ID. 421183424, pág. 215), do despacho de ID. 421183424, pág. 223 (que determinou à parte autora comprovar o recolhimento das custas), bem como da sentença de extinção (ID. 421183424, pág. 230) foram direcionadas ao patrono da parte autora, Dr. Lincoln José Piccoli Duarte, OAB/RO 731 (procuração de ID. 421183424, pág. 20). Convém ressaltar que houve a juntada aos autos do instrumento de substabelecimento com reserva de poderes aos advogados Dra. Claudete Furquim de Sousa e Dr. Stenio Caio Santos de Lima (ID. 421183424, pág. 38), entretanto, sem qualquer pedido para que a publicação fosse realizada em seus nomes. Nesse sentido, colaciono a certidão de regularidade das publicações constante nos autos (ID. 421183424 - pág. 241): Cumpre esclarecer que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, e inexistente qualquer solicitação de que as publicações sejam direcionadas a determinado patrono, escorreita a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituído nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOSAUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial no qual se debata matéria fática e sem que haja prequestionamento. Incidência das Súmulas ns.7/STJ e 282/STF. 2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 977452 MT 2007/0181861-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO EXPRESSO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 3. O vício existente na regularidade da intimação deverá ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1859127/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe de 12/02/2021.)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 421183424, págs. 232/238. Intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária