Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047070-33.2014.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA LEILA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE OLIVEIRA DE MORAES PINTO - GO62212 Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maria Leila Gomes (ID 2250517447), no bojo da presente execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), na qual requer o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Aduz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a consumação da prescrição intercorrente, ante o arquivamento do feito em novembro de 2016 a requerimento da própria exequente e a ausência de atos processuais eficazes de cobrança pelo lapso de aproximadamente oito anos; b) subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, na medida em que as contas atingidas concentrariam verbas de natureza salarial e depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Em resposta (ID 2257456185), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os débitos foram objeto de parcelamento administrativo com adesão em 05/04/2021, deferimento em 06/05/2021 e encerramento em 06/12/2023; e b) a ausência de documentação nos autos apta a comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, razão pela qual requer a intimação da executada para juntar extrato detalhado das contas bancárias. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) materializada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo juiz e não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ora adotado, é no sentido de que o parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). Conforme demonstrado pela Fazenda Nacional, os débitos exequendos foram objeto de parcelamento administrativo com adesão em 05/04/2021, cujo deferimento se deu em 06/05/2021, circunstância que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 653 do STJ. O encerramento do parcelamento ocorreu em 06/12/2023, de modo que não se verifica até a presente data o transcurso do prazo quinquenal exigido pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80 para a configuração da prescrição intercorrente. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco prospera a pretensão deduzida por essa via processual. A verificação da natureza salarial das quantias constringidas ou da sua caracterização como depósitos em caderneta de poupança até o limite legal demanda, necessariamente, o exame de extratos e documentos bancários que não constam do processo, revelando a indispensabilidade de dilação probatória incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2250517447 ). Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que for de seu interesse. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, Lei supra). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL