Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005562-67.2016.4.01.3814/MG
EXECUTADO: JOSE LUCIO FERNANDES
ADVOGADO(A): BRENO ROCHA NOVAIS (OAB MG104288)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA (OAB MG103289)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, no evento 157.1, requer a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.471, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de João Monlevade/MG, alegando sua impenhorabilidade por ser considerado "bem de família", nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Intimado, o INSS, no evento 179.1, ratificou o pedido de penhora, apontando que o executado não trouxe aos autos prova que sustente sua alegação.
Decido.
No que se refere à proteção da impenhorabilidade ao bem de família, os artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, dispõem:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
(...)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No caso dos autos, o executado não comprovou, suficientemente, que o imóvel indicado à penhora preenche os requisitos para ser considerado bem de família. No entanto, verifica-se, em consulta aos autos, que há plausibilidade nas alegações do executado, vez que o endereço informado pelo executado nos autos (Rua São Tomé, 34, Promorar, João Monlevade/MG, conforme evento 36.1, pp. 24 e 26) coincide com o logradouro constante da matrícula de registro do imóvel (evento 123.3). Cabe ressaltar que o referido registro carece de elementos que permitam a identificação precisa do imóvel (número, complemento etc).
Tendo em mente a determinação legal para que a execução ocorra do modo menos gravoso ao devedor, e para evitar a adoção, pelo Juízo, de medidas desnecessárias ou inúteis, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos documentação apta a comprovar a condição de "bem de família" em relação ao imóvel matriculado sob o nº 19.471, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de João Monlevade/MG. Será considerada insuficiente a documentação ancorada apenas em comprovantes de residência ou similares, que não permitam a conclusão inequívoca de referir-se ao imóvel indicado à penhora.
Apresentada a documentação, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado in albis o prazo concedido ao executado, ratifico as decisões dos eventos 126.1 e 151.1 e determino a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 19.471 no Registro de Imóveis de João Monlevade/MG (evento 123, DOC3), pertencente ao executado José Lúcio Fernandes, por termo nos autos, com fulcro no artigo 844 e 845, parágrafo 1º do CPC/2015.
Ressalto que a penhora, bem como sua averbação junto à matrícula, não trazem prejuízo imediato à parte, que ainda poderá ter comprovada sua alegação de impenhorabilidade em sede de embargos, ou durante o ato de avaliação pelo Oficial de Justiça.
Expedido o termo pela Secretaria, oficie-se ao CRI de João Monlevade/MG, via sistema de penhora online, para averbação da penhora.
Caso requerido, encaminhe-se esta decisão, que servirá de ofício, ao referido CRI. Ressalte-se a orientação de que, estando presente nos autos o interesse da União Federal, não são exigidos emolumentos ou taxa judiciária, a teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, benefício extensivo às autarquias federais, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1701188 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/09/2019, DJe de 24/09/2019).
Após, intime-se o executado para, nos termos do art. 841, do CPC, tomar ciência da penhora, bem como, querendo, apresentar embargos, e expeça-se Carta Precatória ao Juízo Estadual da Comarca de João Monlevade/MG para a avaliação dos imóveis penhorados.
Após, havendo o transcurso do prazo legal sem oferecimento de embargos à execução, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.