Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000796-11.2014.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOTORBENZ PECAS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Motorbenz Peças e Serviços Ltda - ME (ID 2130680725), no bojo da presente execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), na qual aduz a consumação da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 2203862201), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inocorrência da prescrição intercorrente em razão dos sucessivos parcelamentos aos quais a executada aderiu — de abril a novembro de 2016, de abril a setembro de 2017 e de agosto de 2023 a maio de 2025 —, cada qual com o efeito de interromper e suspender o prazo prescricional, nos termos dos arts. 174, parágrafo único, IV, e 151, VI, do CTN; b) a incidência da Súmula nº 653 do STJ, segundo a qual o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por configurar confissão extrajudicial do débito; c) a observância do prazo de 1+5 anos previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no RE 636.562 (Tema 390), com a consequente suspensão do feito até que se complete o prazo prescricional. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) materializada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo juiz e não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ora adotado, é no sentido de que o parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). Ademais, o simples requerimento de parcelamento do crédito tributário, ainda que indeferido, já interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653 do STJ. No caso, a cronologia processual afasta de forma inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. A União demonstrou, mediante extrato do histórico de parcelamentos, que a executada aderiu a sucessivos parcelamentos ao longo do curso do processo — de abril a novembro de 2016, de abril a setembro de 2017 e de agosto de 2023 a maio de 2025. Cada adesão a parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, além de suspendê-lo durante toda a vigência do acordo, na forma do art. 151, VI, do mesmo Código.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2130680725). Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que for de seu interesse. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, Lei supra). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (em substituição na 10ª Vara)