Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo nº 0007088-78.2006.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processos: 0007088-78.2006.4.01.3504 0000434-07.2008.4.01.3504 0001942-80.2011.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exqte: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 5ª REGIÃO Excdo: SULIVAN VEIGA LOBO COLICCHIO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se da Execução Fiscal nº 0007088-78.2006.4.01.3504 (execução principal) e de execuções reunidas ao mencionado feito (autos de nºs 0000434-07.2008.4.01.3504 e 0001942-80.2011.4.01.3504), que têm em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho exarado em 23/02/2024 (evento Num. 1774460056 da execução principal), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. O Conselho exequente, apesar de regularmente intimado (vide evento Num. 2051478182 da execução principal), quedou-se inerte. É o relatório pertinente. DECIDO. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Ademais, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). No caso dos autos, constato que, após a reunião, aos autos da Execução Fiscal principal (0007088-78.2006.4.01.3504), dos processos de nºs 0000434-07.2008.4.01.3504 e 0001942-80.2011.4.01.3504, o Conselho exequente foi intimado em 05/04/2017 (vide evento Num. 793655959 - Pág. 70 dos autos da execução principal), do inteiro teor da decisão que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior remessa ao arquivo provisório. Após a ciência da parte exequente, as execuções supramencionadas foram encaminhadas ao arquivo provisório em 02/10/2018 (evento Num. 793655959 - Pág. 72 da execução principal). Cumpre anotar que, após a remessa da execução principal e dos processos apensados ao arquivo provisório, o Conselho exequente não voltou a se manifestar no feito. Ocorre que a pretensão de cobrança dos valores objeto da execução principal e dos feitos em apenso encontra-se fulminada pela prescrição desde 05/04/2023, ou seja, após o decurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos referentes à prescrição quinquenal) da intimação da decisão que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior remessa ao arquivo provisório. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo principal (0007088-78.2006.4.01.3504) e das execuções reunidas (autos de nºs 0000434-07.2008.4.01.3504 e 0001942-80.2011.4.01.3504). Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extintos o processo principal (0007088-78.2006.4.01.3504) e as execuções reunidas (autos de nºs 0000434-07.2008.4.01.3504 e 0001942-80.2011.4.01.3504), com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusos os meios impugnatórios, arquivem-se todos os feitos supramencionados. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3