Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003261-97.2020.4.01.4200.
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:RORAIMA TAXI AEREO LTDA DECISÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do artigo 135 do CTN. Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal” (AgRg no AREsp 563085/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 17.08.2016). Em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, havendo presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, o sócio-gerente é pessoalmente responsável pelos créditos tributários respectivos, por ter atuado com infração de lei, na forma do artigo 135, III, do CTN, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Cabe destacar também o teor do artigo 121 do CTN, que dispõe: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A lei que atribui a responsabilidade e, portanto, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária ao sócio-gerente, na espécie, consoante a jurisprudência da Corte Superior, é o próprio CTN, que no seu artigo 135, III, acima citado, dispõe expressa e claramente que aquele é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, como na hipótese em que se presume a dissolução irregular da sociedade empresária. Da análise dos artigos 121, II e 135, III, ambos do CTN, depreende-se a responsabilidade pessoal do sócio-gerente pelas obrigações tributárias respectivas por atuação com infração de lei - como na hipótese de dissolução irregular presumida da pessoa jurídica, de modo que o redirecionamento da execução fiscal prescinde da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tratado pelo artigo 133 do CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensado na hipótese, uma vez que a responsabilidade do sócio-gerente decorre de expressa previsão legal, ao passo que não se faz necessário desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresarial para alcançar a esfera jurídica daquele. Nesse sentido, os tribunais pátrios têm se manifestado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA IRREGULARMENTE DISSOLVIDA. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes" (Súmula 435 do STJ). 2. A decisão recorrida indeferiu pedido de redirecionamento contra sócios corresponsáveis ao argumento de que "a CDA não informa quem seriam os administradores, gerentes, da empresa executada". 3. Consoante o enunciado da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Logo, cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ainda que seus nomes não constem da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, em caso de presunção de dissolução da sociedade empresarial. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00396286920164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 435/STJ – SÓCIO-ADMINISTRADOR – GERENTE DE PRODUÇÃO – EMPREGADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos, “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” (REsp 1.371.128 – Tema 630). 2.Segundo a Súmula 435/STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3.No caso concreto, a empresa executada não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça (Id 787993), tendo cabimento o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores. Todavia, ainda que conste na ficha cadastral como “administrador”, o agravado fez prova, através da carteira de trabalho, de que era gerente de produção, portanto empregado da empresa executada (Id 787995), a ela subordinado, embora responsável pela parte técnica. 4.Esta Corte tem entendimento pacífico quanto à impossibilidade de inclusão de não sócio no pólo passivo de execução fiscal. Precedentes. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50107774120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020) Na espécie, portanto, restou certificado nos autos do processo que a empresa executada deixou de funcionar no endereço indicado para consulta do CNPJ (ID 579971886), fato que legitima o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-gerente (Súmula 435/STJ), cabendo a ela provar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva. Cite(m)-se. Indefiro o pedido de penhora online, eis que a ré será citada e intimada para pagar, sendo ilegal a penhora antes de exaurido o prazo de pagamento. Outrossim, com base nos fundamentos expostos, também estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital da empresa executada, nos termos do art. 8º, inc. IV, da Lei nº 6.830/80. Isso porque é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil. Sirva a presente decisão como edital. Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal