Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783
REU: JOSE EDMILSON DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1001630-56.2022.4.01.4004 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO, vulgo “Seu Turbinado”, objetivando, em sede de medida liminar, determinação para que o requerido se abstenha de obstaculizar o andamento das obras da Ferrovia Transnordestina, sob responsabilidade da requerente, na região do Município de Paulistana/PI, bem como quaisquer outros esbulhos ou turbações futuras. Ao final, requer a procedência do pedido formulado na presente ação possessória “para que seja dado, em definitivo, o mandado proibitório no sentido de compelir o promovido a não realizar quaisquer atos de turbação/esbulho na área descrita, assim como a remoção/demolição de toda e qualquer cerca, obstáculo ou construção realizada no local no sentido de impedir o seguimento das obras, nos termos do art. 555 e seus incisos, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis, sob pena da aplicação da multa no valor não inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de seguimento dos bloqueios, além da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada novo dia de descumprimento (...)”. Requer, ainda, a intimação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT para integrar a lide como litisconsorte ativo necessário. Decido. Entendo que este juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda. (...) Assim, reconhecida a ilegitimidade ad causam do DNIT, bem como a inexistência de interesse jurídico de qualquer ente federal na demanda, carece a Justiça Federal de competência para dirimir a controvérsia. Quanto à remessa dos autos à Justiça Estadual, torna-se inviável no caso em tela, em razão da incompatibilidade de sistemas (formato eletrônico deste processo). Desse modo, imperiosa se faz a sua extinção.
Diante do exposto, afirmo a incompetência da Justiça Federal e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento de autos virtuais ao juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal