Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002221-23.2022.4.01.3000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: G. N. DE CARVALHO IMP E EXP - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - AC3694-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR - AC3582-A DESTINATÁRIO(S): J CRUZ LTDA MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - (OAB: AC3694-A) DROGARIA M. O. QUEIROZ LTDA MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - (OAB: AC3694-A) MENDES E MONTEIRO LTDA MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - (OAB: AC3694-A) MENDES E MONTEIRO LTDA MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - (OAB: AC3694-A) G. N. DE CARVALHO IMP E EXP - ME MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA - (OAB: AC3694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460264816) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002221-23.2022.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A questão central do recurso consiste em avaliar a legalidade da sentença que flexibilizou, para as farmácias autoras, a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, conforme previsto na Lei nº 13.021/2014. O conselho apelante sustenta uma interpretação literal do art. 6º, I, da referida lei, que dispõe sobre a exigência da presença do profissional em tempo integral. De fato, a letra da lei aponta para a obrigatoriedade como regra geral, visando à proteção da saúde coletiva. Contudo, a aplicação do direito não se esgota na interpretação literal de um dispositivo isolado. É imperativo que a norma seja analisada à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a ordem econômica, em especial os da razoabilidade e da proporcionalidade. Uma aplicação excessivamente rígida da lei, sem ponderar as particularidades do caso concreto, pode gerar um ônus desproporcional a pequenos estabelecimentos, com potencial prejuízo ao acesso a medicamentos em determinadas localidades, efeito que contraria o próprio interesse público. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de situação análoga, tem demonstrado que a regra da presença do farmacêutico não é absoluta. No julgamento de casos envolvendo dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares, o STJ firmou o entendimento, mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, de que a presença do profissional não é obrigatória, demonstrando que a norma admite uma interpretação teleológica e sistemática. Confira-se: (...) V. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. Tal entendimento permanece inalterado, após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. Precedentes do STJ: AREsp 1.562.704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2019; AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018. VI. No caso, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado desta Corte, concluiu que não há exigência legal de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo após o advento da Lei 13.021/2014. (STJ - AgInt no AREsp 1570143 SP 2019/0250778-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Ainda que o precedente trate de dispensários, e não de farmácias comerciais, a razão de decidir se aplica ao presente caso. O STJ reconhece que a exigência legal pode e deve ser ponderada conforme a complexidade do estabelecimento e o potencial risco sanitário envolvido. Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo de origem, ao considerar as peculiaridades das empresas autoras (farmácias de pequeno porte) e flexibilizar a exigência, não violou a lei, mas realizou uma adequada ponderação de valores, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão não descurou da saúde pública, mas a equilibrou com a realidade socioeconômica dos jurisdicionados, motivo pelo qual deve ser mantida. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Acre. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma