Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS
Executada: BM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI e OUTRA DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0001094-89.2017.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em peça de 17/03/2025, acompanhada de documentos, a coexecutada Vera Lucia Batista de Oliveira informa que foi bloqueada, em sua conta bancária, mantida perante a Caixa Econômica Federal, a quantia de R$2.362,45. Argumenta, porém, que o valor é impenhorável, porquanto decorrente de pagamento de salário. Requereu, ao final, a imediata liberação da quantia bloqueada perante a Caixa Econômica Federal (evento Num. 2177047672). Na sequencia, foram juntados extratos emitidos pelo sistema SISBAJUD, com informações de bloqueios parciais no montante total de R$3.105,55 (evento Num. 2191019314 e seguintes). É o relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV). Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030..DTPB:.)..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019..DTPB:.) (destaquei)
No caso vertente, extratos do SISBAJUD informam que houve bloqueios parciais, em contas da coexecutada pessoa física, no total de R$3.105,55, sendo R$2.362,90 junto à Caixa Econômica Federal, R$514,52 perante o Banco Santander S/A, R$210,13 junto à instituição RECARGAPAY IP LTDA e R$18,00 em conta mantida perante o Marcado Pago IP Ltda. A parte executada argumenta, porém, que os valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal são impenhoráveis, porquanto incidiram diretamente sobre seu salário. De fato, extratos juntados pela parte executada, referentes à conta n. 993.889.307-0, Ag. 0014, mantida perante a Caixa Econômica Federal (evento Num. 2177047766), em conjunto com Contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Anápolis/GO (evento Num. 2177047774 e seguintes), não deixam dúvidas de que o bloqueio realizado perante a Caixa (R$2.362,45) incidiu diretamente sobre a totalidade do salário da executada depositado na supracitada conta bancária, o qual foi creditado em 27/02/2025 (R$2.362,32). Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar, o imediato desbloqueio da supracitada quantia é medida que se impõe. Quanto aos bloqueios realizados perante as demais instituições financeiras, os quais foram efetivados entre fevereiro e março de 2025, a parte executada não apresentou qualquer insurgência ou impugnação. Portanto, não vislumbro óbice à conversão, em pagamento definitivo, de tais valores. Pelo exposto, decido: 1) defiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (evento Num. 2177047672) e determino a imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal; 2) determino a transferência, para contas judiciais, dos valores bloqueados perante as demais instituições financeiras; 3) após preclusão dos meios impugnatórios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para conversão, em pagamento definitivo, dos depósitos judiciais; 4) oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO