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Intimação
Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132, LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA4594, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - (OAB: MA7408) ANA HELIA DE LIMA SARDINHA JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA2132) LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA4594) CELIO GITAHY VAZ SARDINHA JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA2132) LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA4594) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664) DANIEL MARTINS LIMA - (OAB: MG166147) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DA APELAÇÃO (ID 2211686156).. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132, LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA4594, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - (OAB: MA7408) ANA HELIA DE LIMA SARDINHA JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA2132) LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA4594) CELIO GITAHY VAZ SARDINHA JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA2132) LIDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: MA4594) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664) DANIEL MARTINS LIMA - (OAB: MG166147) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DA APELAÇÃO (ID 2211686156).. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:31
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:36
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 02:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:01
Petição (Apelação)
22/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:24
Publicação
03/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLAME SILVEIRA PINTO, CLAUDIA VILLARROEL SILVEIRA
REQUERIDO: MARY DOS REIS PEREIRA, FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CELIO GITAHY VAZ SARDINHA, NIVEL ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS CESAR PEREIRA, ANA HELIA DE LIMA SARDINHA SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0038661-79.2016.4.01.3700 Assunto: [Aquisição, Usucapião de bem móvel]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por WILLAME SILVEIRA PINTO e CLAUDIA VILLARROEL SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), NÍVEL ENGENHARIA LTDA e seus respectivos sócios e fiadores. Os autores alegam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel localizado no Condomínio Residencial Anil, Bloco 11, Apartamento 401, em São Luís/MA, desde o ano de 1996. Fundamentam seu pedido no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, sustentando preencher todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Foram citados como réus a CEF, EMGEA, Nível Engenharia Ltda., Carlos Cesar Pereira, Francisco Patrocínio da Silva Penha, Ana Hélia de Lima Sardinha e Mary dos Reis Pereira. A CEF e a EMGEA contestaram o pedido (Id. 1033669397 - Pág. 43 e Id. 1033724268 - Pág. 33), defendendo que a) o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e garante uma dívida objeto da Ação de Execução nº 94.00.01649-2, ajuizada em 1994; b) os bens vinculados ao SFH possuem natureza de bem público por afetação a um serviço público, sendo, portanto, imprescritíveis; c) a posse dos autores é precária, clandestina e de má-fé, pois originou-se de invasão, fato que configura ilícito penal e descaracteriza o animus domini e a posse mansa e pacífica. Os réus Célio Gitahy Vaz Sardinha e Ana Hélia também contestaram (1033724268 - Pág. 33) afirmando que a área está vinculada a processos anteriores e gravada com ônus reais (processo nº 94.00.01649-2). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de usucapião especial urbana ajuizada pela parte autora, que afirma exercer posse sobre o imóvel desde 1996, alegando tê-la mantido de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, buscando a declaração de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Os réus – Caixa Econômica Federal (CEF) e Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) – contestam a pretensão, sustentando que o imóvel integra conjunto habitacional financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), possuindo natureza materialmente pública e, por isso, sendo insuscetível de usucapião. Alegam, ainda, que a posse do autor é precária e irregular, oriunda de invasão, e que houve oposição contínua e formal desde 1994, quando ajuizada ação de execução hipotecária para retomada do bem. Passa-se à análise. 1. Da Usucapião e de seus Fundamentos Constitucionais e Legais A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, baseado no exercício da posse prolongada, contínua e qualificada, que, por razões de ordem social e econômica, faz nascer ao possuidor a titularidade dominial, ainda que em confronto com o direito formal do proprietário. A função social da posse e a necessidade de estabilização das relações jurídicas justificam a existência do instituto, reconhecido desde o Direito Romano e consolidado no direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 183, prevê a modalidade de usucapião especial urbana: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No mesmo sentido, o art. 1.240 do Código Civil reproduz o instituto e fixa os requisitos específicos. A usucapião ordinária e extraordinária, por sua vez, estão previstas nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo necessária, na extraordinária, a posse mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição por 15 anos, reduzidos para 10 anos em determinadas circunstâncias (art. 1.238, parágrafo único). Para qualquer modalidade, a posse deve ser qualificada, o que significa que deve ser exercida com animus domini – a intenção de agir como proprietário –, de forma mansa, pacífica, contínua e pública. A posse derivada de atos ilícitos, como invasão ou esbulho, não se converte automaticamente em posse apta para usucapir. A esse respeito, o art. 1.208 do Código Civil dispõe expressamente: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a aquisição de posse os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 2. Imprescritibilidade de Bens Públicos e a Tese da Afetação O art. 183, § 3º, da Constituição Federal estabelece que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O art. 191, parágrafo único, da Carta Magna, reforça a regra: “Os imóveis públicos rurais ou urbanos não serão adquiridos por usucapião.” No direito administrativo, entende-se que bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). Porém, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a afetação do bem ao interesse público pode conferir-lhe natureza de bem público em sentido material, ainda que o titular formal seja uma empresa pública ou sociedade de economia mista (cf. STJ - REsp: 2173088 DF 2023/0172594-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024). No caso do Sistema Financeiro da Habitação, a política pública de habitação é um serviço público essencial, de grande interesse social, de modo que os imóveis vinculados ao SFH – sobretudo aqueles em execução hipotecária – são protegidos contra a usucapião. A orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.448.026/PE, consolidou o entendimento de que os bens vinculados ao SFH, por estarem afetados a uma finalidade pública, não podem ser adquiridos por usucapião, independentemente da natureza jurídica da Caixa Econômica Federal. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1448026 PE 2014/0081994-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) Essa orientação jurisprudencial visa proteger os recursos e garantias do sistema habitacional, que é financiado em grande parte com recursos públicos, e cujo objetivo é possibilitar o acesso à moradia a famílias de baixa renda. Permitir a aquisição por usucapião de imóveis inadimplentes do SFH implicaria violação direta dessa política pública, afetando sua sustentabilidade e violando os princípios constitucionais da função social da propriedade e da isonomia. 3. Análise do Caso Concreto No presente caso, verifica-se que: a) Ausência de animus domini: A posse alegada pelo autor decorreu de invasão ocorrida em meados de 1995, conforme é descrita na própria inicial, bem como da comunicação formal da CEF às autoridades policiais. Tal posse, além de ilícita em sua origem, não se caracterizou como posse de dono, pois não houve qualquer título ou ato de aquisição legítima, mas simples ocupação irregular. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que a posse originada de esbulho não induz usucapião enquanto persistir o vício (art. 1.208 do CC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) b) Existência de oposição: A CEF ajuizou a Ação de Execução nº 94.00.01649-2 antes mesmo do início da posse alegada (1996), fato que demonstra oposição inequívoca ao esbulho possessório. Além disso, houve notificações e tentativas de regularização da ocupação por meio de propostas de acordo aos moradores. Portanto, não se pode alegar a posse “sem oposição”, requisito indispensável para a usucapião especial urbana. c) Natureza materialmente pública do imóvel: O imóvel integra conjunto habitacional do SFH, estando diretamente vinculado a uma política pública de habitação. Em razão disso, o bem adquire regime jurídico protetivo, sendo insuscetível de usucapião, conforme preceituam os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF. Esta circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão do autor, independentemente de análise dos demais requisitos. Assim, conclui-se que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, seja pela ausência dos requisitos da usucapião, seja pela natureza do bem, que não admite prescrição aquisitiva. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido de usucapião formulado pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em da justiça gratuita deferida. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:29
Publicação
29/08/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLAME SILVEIRA PINTO, CLAUDIA VILLARROEL SILVEIRA
REQUERIDO: MARY DOS REIS PEREIRA, FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CELIO GITAHY VAZ SARDINHA, NIVEL ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS CESAR PEREIRA, ANA HELIA DE LIMA SARDINHA SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0038661-79.2016.4.01.3700 Assunto: [Aquisição, Usucapião de bem móvel]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por WILLAME SILVEIRA PINTO e CLAUDIA VILLARROEL SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), NÍVEL ENGENHARIA LTDA e seus respectivos sócios e fiadores. Os autores alegam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel localizado no Condomínio Residencial Anil, Bloco 11, Apartamento 401, em São Luís/MA, desde o ano de 1996. Fundamentam seu pedido no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, sustentando preencher todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Foram citados como réus a CEF, EMGEA, Nível Engenharia Ltda., Carlos Cesar Pereira, Francisco Patrocínio da Silva Penha, Ana Hélia de Lima Sardinha e Mary dos Reis Pereira. A CEF e a EMGEA contestaram o pedido (Id. 1033669397 - Pág. 43 e Id. 1033724268 - Pág. 33), defendendo que a) o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e garante uma dívida objeto da Ação de Execução nº 94.00.01649-2, ajuizada em 1994; b) os bens vinculados ao SFH possuem natureza de bem público por afetação a um serviço público, sendo, portanto, imprescritíveis; c) a posse dos autores é precária, clandestina e de má-fé, pois originou-se de invasão, fato que configura ilícito penal e descaracteriza o animus domini e a posse mansa e pacífica. Os réus Célio Gitahy Vaz Sardinha e Ana Hélia também contestaram (1033724268 - Pág. 33) afirmando que a área está vinculada a processos anteriores e gravada com ônus reais (processo nº 94.00.01649-2). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de usucapião especial urbana ajuizada pela parte autora, que afirma exercer posse sobre o imóvel desde 1996, alegando tê-la mantido de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, buscando a declaração de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Os réus – Caixa Econômica Federal (CEF) e Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) – contestam a pretensão, sustentando que o imóvel integra conjunto habitacional financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), possuindo natureza materialmente pública e, por isso, sendo insuscetível de usucapião. Alegam, ainda, que a posse do autor é precária e irregular, oriunda de invasão, e que houve oposição contínua e formal desde 1994, quando ajuizada ação de execução hipotecária para retomada do bem. Passa-se à análise. 1. Da Usucapião e de seus Fundamentos Constitucionais e Legais A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, baseado no exercício da posse prolongada, contínua e qualificada, que, por razões de ordem social e econômica, faz nascer ao possuidor a titularidade dominial, ainda que em confronto com o direito formal do proprietário. A função social da posse e a necessidade de estabilização das relações jurídicas justificam a existência do instituto, reconhecido desde o Direito Romano e consolidado no direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 183, prevê a modalidade de usucapião especial urbana: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No mesmo sentido, o art. 1.240 do Código Civil reproduz o instituto e fixa os requisitos específicos. A usucapião ordinária e extraordinária, por sua vez, estão previstas nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo necessária, na extraordinária, a posse mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição por 15 anos, reduzidos para 10 anos em determinadas circunstâncias (art. 1.238, parágrafo único). Para qualquer modalidade, a posse deve ser qualificada, o que significa que deve ser exercida com animus domini – a intenção de agir como proprietário –, de forma mansa, pacífica, contínua e pública. A posse derivada de atos ilícitos, como invasão ou esbulho, não se converte automaticamente em posse apta para usucapir. A esse respeito, o art. 1.208 do Código Civil dispõe expressamente: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a aquisição de posse os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 2. Imprescritibilidade de Bens Públicos e a Tese da Afetação O art. 183, § 3º, da Constituição Federal estabelece que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O art. 191, parágrafo único, da Carta Magna, reforça a regra: “Os imóveis públicos rurais ou urbanos não serão adquiridos por usucapião.” No direito administrativo, entende-se que bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). Porém, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a afetação do bem ao interesse público pode conferir-lhe natureza de bem público em sentido material, ainda que o titular formal seja uma empresa pública ou sociedade de economia mista (cf. STJ - REsp: 2173088 DF 2023/0172594-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024). No caso do Sistema Financeiro da Habitação, a política pública de habitação é um serviço público essencial, de grande interesse social, de modo que os imóveis vinculados ao SFH – sobretudo aqueles em execução hipotecária – são protegidos contra a usucapião. A orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.448.026/PE, consolidou o entendimento de que os bens vinculados ao SFH, por estarem afetados a uma finalidade pública, não podem ser adquiridos por usucapião, independentemente da natureza jurídica da Caixa Econômica Federal. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1448026 PE 2014/0081994-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) Essa orientação jurisprudencial visa proteger os recursos e garantias do sistema habitacional, que é financiado em grande parte com recursos públicos, e cujo objetivo é possibilitar o acesso à moradia a famílias de baixa renda. Permitir a aquisição por usucapião de imóveis inadimplentes do SFH implicaria violação direta dessa política pública, afetando sua sustentabilidade e violando os princípios constitucionais da função social da propriedade e da isonomia. 3. Análise do Caso Concreto No presente caso, verifica-se que: a) Ausência de animus domini: A posse alegada pelo autor decorreu de invasão ocorrida em meados de 1995, conforme é descrita na própria inicial, bem como da comunicação formal da CEF às autoridades policiais. Tal posse, além de ilícita em sua origem, não se caracterizou como posse de dono, pois não houve qualquer título ou ato de aquisição legítima, mas simples ocupação irregular. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que a posse originada de esbulho não induz usucapião enquanto persistir o vício (art. 1.208 do CC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) b) Existência de oposição: A CEF ajuizou a Ação de Execução nº 94.00.01649-2 antes mesmo do início da posse alegada (1996), fato que demonstra oposição inequívoca ao esbulho possessório. Além disso, houve notificações e tentativas de regularização da ocupação por meio de propostas de acordo aos moradores. Portanto, não se pode alegar a posse “sem oposição”, requisito indispensável para a usucapião especial urbana. c) Natureza materialmente pública do imóvel: O imóvel integra conjunto habitacional do SFH, estando diretamente vinculado a uma política pública de habitação. Em razão disso, o bem adquire regime jurídico protetivo, sendo insuscetível de usucapião, conforme preceituam os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF. Esta circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão do autor, independentemente de análise dos demais requisitos. Assim, conclui-se que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, seja pela ausência dos requisitos da usucapião, seja pela natureza do bem, que não admite prescrição aquisitiva. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido de usucapião formulado pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em da justiça gratuita deferida. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
28/08/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2025, 17:42
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:42
Improcedência
27/08/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:44
Documento (Certidão)
23/09/2024, 09:40
Expedida/Certificada
23/09/2024, 09:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:51
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:40
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
20/03/2023, 20:34
Mero expediente
20/03/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 08:18
Decurso de Prazo
21/06/2022, 04:26
Decurso de Prazo
21/06/2022, 04:26
Decurso de Prazo
21/06/2022, 04:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:17
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:15
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:46
Publicação
22/04/2022, 01:05
Publicação
22/04/2022, 01:05
Publicação
22/04/2022, 00:45
Publicação
22/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARY DOS REIS PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA HELIA DE LIMA SARDINHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)
20/04/2022, 00:00
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Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS CESAR PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)
20/04/2022, 00:00
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Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NIVEL ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)
20/04/2022, 00:00
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Processo: 0038661-79.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WILLAME SILVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 e JOAO ALMIR FERES - MA11545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CELIO GITAHY VAZ SARDINHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)