Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028799-77.2016.4.01.9199.
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000913-48.2014.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO CARLOS CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 461367883 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028799-77.2016.4.01.9199
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Carvalho contra decisão colegiada proferida por esta Segunda Turma, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que deu provimento a sua apelação e declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em razão da natureza acidentária da demanda. O agravo de instrumento, com previsão no art. 1.015 do CPC, é recurso cabível contra decisões interlocutórias, sendo incabível contra decisão judicial proferida por órgão colegiado, o que, por si só, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, considerando-se o evidente erro grosseiro e inescusável. Neste ponto, trago à colação o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. “ omissis” 2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. 3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). Posto isso, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e remeta os autos ao juízo de origem, promovendo a sua baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma