Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001823-50.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO (embargos de declaração)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 825250574. Em síntese, alega que houve vício na sentença, uma vez que contraditória, por não se tratar a área embargada de reserva legal, e o desmate ser anterior ao ano de 2008. O IBAMA contrarrazoou alegando que o pedido não faz sentido, eis que refere-se a outra área e que consta em nome do outro autuado, portanto, sem razão o embargante. Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido. Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de contradição ou mesmo omissão. O julgado trouxe claramente a consideração dos motivos que ensejaram a manutenção dos embargos, e analisando as imagens de satélite, fica claro que mesmo havendo desmate em período anterior ao ano de 2008, ocorreram novos desmates em anos posteriores, o que foi destacado em recorte da área diagramado pelo IBAMA (ID 5226967, p. 4, 8), ficando esclarecido também que tais embargos abrangiam menos da metade da área total, guardando proporção com a necessária reserva legal a ser observada. Não prospera, assim, a arguição de contradição, quando na realidade a referência é feita a área diversa, inexistindo reparo a fazer no julgado. Ademais, a contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais. Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo. Não há, pois, vício a ser sanado. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Intimem.se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária