Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
12/02/2026, 11:37
Documento (Certidão)
12/02/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001993-23.2017.4.01.3200.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ADELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO Conforme consta na certidão de ID 2235617059, a Secretaria desta Vara consignou que a conta salário da executada pode ser desbloqueada sem interferir na reiteração automática de 30 dias. Portanto, determino o desbloqueio imediato da conta corrente n° 0009495-1, agência 736, do banco Bradesco (237), pelos motivos constantes na decisão de ID 2234258306. Há também pedido de desbloqueio de valores em conta no Banco do Brasil, conforme certidão em ID 2236636290, os quais são, conforme alegações da Sra. Adelma de Oliveira Rodrigues, saldos remanescentes de conta-salário encerrada há mais de 10 anos.
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro esse desbloqueio, por não ser demonstrado nos autos a natureza de conta salário daquela, não se enquadrando assim nas hipóteses do art. 833 do CPC. Além disso, o valor está ali sem movimentações, conforme a própria executada alega, há mais de 10 anos e, somente agora, após o bloqueio da conta, oportunamente, vem à tona tal necessidade. Ainda, defiro o pedido da União de ID 2235427690, para: a) intimar a executada, que deve encaminhar a proposto de parcelamento ao endereço eletrônico [email protected]; b) suspender o processo por 30 dias. Findo o prazo de suspensão, intimem-se ambas as partes. Tabatinga/AM, datada digitalmente. Cristina Lazzari Souza Juíza Federal