Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055121-03.2017.4.01.9199.
APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): I. Da preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência Argui-se a nulidade do julgado por suposta ofensa ao princípio da congruência, sob o fundamento de que o magistrado teria decidido fora dos limites da lide. Não prospera a irresignação. O juiz, na qualidade de intérprete vivo da norma, apreendeu com precisão o objeto litigioso, ao identificar a pretensão de recálculo da RMI mediante o aproveitamento de contribuições vertidas ao RPPS. A função jurisdicional foi exercida em sua plenitude, pois houve a exata correspondência entre o pedido formulado e a resposta entregue pelo Estado. Ao fundamentar o dispositivo no art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991, o juízo de origem adotou raciocínio jurídico que reflete sua convicção pela improcedência da demanda. A motivação serviu ao propósito de exteriorizar as razões lógicas que sustentam o comando judicial, permitindo que a parte compreenda o caminho percorrido pelo pensamento do julgador. Se as conclusões alcançadas na sentença são juridicamente acertadas ou se merecem reforma,
APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte, o qual buscava o recálculo da renda mensal inicial mediante a soma de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. 2. A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, a possibilidade de aproveitamento das contribuições vertidas ao sistema estadual (RPPS), na condição de serventuário da justiça, para majorar o benefício no regime geral (RGPS), uma vez que o falecido cônjuge era segurado obrigatório de ambos os regimes em períodos simultâneos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ofensa ao princípio da congruência; (ii) saber se é admissível a juntada de documentação nova em fase recursal para comprovação de fato superveniente; e (iii) saber se é possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) para fins de cálculo da renda mensal inicial de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Se o magistrado enfrentou o tema central da controvérsia e aplicou o direito conforme sua convicção, mantendo-se adstrito aos limites da pretensão deduzida, não se configura violação ao art. 141 do CPC ou ao princípio da congruência, pois o acerto ou desacerto da fundamentação legal da solução dada ao caso é matéria concernente ao direito material controvertido. 5. Admite-se a documentação nova apresentada pela parte autora após a sentença, com base no art. 493 do CPC, por se tratar de prova inexistente à época do pronunciamento jurisdicional anterior, respeitando-se minimante o contraditório. 6. Após o advento da Lei n. 9.876/1999, o salário de contribuição no caso de atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, sendo inaplicáveis as restrições da redação original do art. 32 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ. 6. A ratio decidendi do Tema 1.070/STJ aplica-se à pensão por morte, pois sua base de cálculo é o salário de benefício do segurado instituidor. 7. Irrelevante que as contribuições provenham de regimes distintos, diante da previsão constitucional de compensação financeira. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O salário de contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, independentemente de provirem de regimes diversos. 2. A documentação nova que comprove fato superveniente pode ser admitida em fase recursal desde que respeitado o contraditório" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º e art. 201, § 9º; CPC, arts. 141, 493 e 503; Lei n. 8.213/1991, arts. 32, I, 96, II e 103; Lei n. 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp n. 1.870.891/PR (Tema 1.070), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/05/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.203/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/12/2024; STJ, Súmula n. 111; STJ, Súmula n. 340. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANNA IVNA LEAL SOUSA - PI4585-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA LIANNA IVNA LEAL SOUSA - (OAB: PI4585-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461161303) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055121-03.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055121-03.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANNA IVNA LEAL SOUSA - PI4585-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055121-03.2017.4.01.9199
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte para fins de reajustamento da renda mensal inicial mediante a soma de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes (ID 188300060 – Pág. 69). Nas razões recursais (ID 188300060 – Pág. 83), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando violação ao princípio da congruência, uma vez que o magistrado teria fundamentado a improcedência na vedação de contagem recíproca de tempo de serviço concomitante em regimes diversos, enquanto a pretensão exordial seria o recálculo do benefício com base no art. 32, I, da Lei 8.213/1991. Relata que o falecido cônjuge era segurado obrigatório do RGPS na condição de contribuinte individual e, simultaneamente, serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos vinculado ao RPPS do Estado do Piauí no período 03/05/1971 – 30/06/2006. Sustenta que, após a EC n. 20/1998, a categoria de serventuário não remunerado foi excluída do regime próprio, devendo tais contribuições serem migradas para o RGPS. Defende a possibilidade de soma dos salários de contribuição quando o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em ambas as atividades ou o aproveitamento dos valores vertidos ao sistema estadual para majorar a renda mensal do benefício já titulado no regime geral, sem que isso configure contagem recíproca vedada. Requer a anulação do julgado para a reabertura da instrução processual com a expedição de ofício ao órgão previdenciário estadual para envio de CTC ou, sucessivamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos de revisão e pagamento de diferenças retroativas. As contrarrazões foram apresentadas (ID 188300060 – Pág. 106). Documentos novos anexados pela parte autora, com posterior intimação do INSS (ID 188300060 – Pág. 122 e ID 209439554) É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055121-03.2017.4.01.9199
cuida-se de questão afeta ao mérito da causa e não de vício formal capaz de macular a validade do ato. A nulidade por ofensa ao princípio da congruência pressupõe que se ignore ou que se contorne do objeto do litígio, o que não se verifica quando o magistrado enfrenta o tema central da controvérsia e aplica o direito conforme sua livre convicção motivada. Portanto, observa-se o estrito cumprimento do art. 141 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional manteve-se adstrita aos limites objetivos da pretensão deduzida. Rejeita-se a preliminar. II. Da documentação nova Assente-se que demanda atenção a documentação nova apresentada pela parte autora (ID 188300060 – Pág. 122). Ainda que os documentos tenham sido protocolados em momento posterior à sentença, sua admissão mostra-se possível à luz do art. 493 do CPC, na medida em que se destinam a comprovar fato superveniente com repercussão no direito controvertido. Este dispositivo consagra princípio fundamental da ciência processual: o julgamento deve refletir a realidade subjacente no momento de sua resolução. A norma reconhece que o processo, desenvolvendo-se no tempo, está sujeito à incidência de fatos novos que podem alterar substancialmente a configuração da relação jurídica material discutida: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Inexistindo o documento à época da propositura da ação ou do pronunciamento jurisdicional presentemente combatido, admite-se sua introdução serôdia nos autos. Ademais, o INSS teve ciência e oportunidade para manifestação, diante de intimação promovida nos autos e da ciência inequívoca sobre o conteúdo do caderno probatório, em conformidade com o art. 272, § 6º do CPC c/c art. 9o, § 1º da Lei n. 11.419/2006, o que afasta qualquer mácula ao contraditório e à ampla defesa, respeitados minimamente. III. Do mérito Superado o introito, a controvérsia central dos autos reside em definir se é possível, para fins de cálculo da RMI de pensão por morte, somar os salários-de-contribuição relativos a atividades concomitantes exercidas pelo segurado instituidor, quando uma delas é vinculada ao RGPS e a outra a um RPPS. Conforme CTC expedida pelo Estado do Piauí, Raimundo de Souza Sobrinho, instituidor da pensão por morte presentemente percebida pela demandante, exerceu o posto de tabelião público no período 01/05/1971 – 31/07/2006 (ID 188300060 – Pág. 21, 198 e 122). As contribuições previdenciárias foram vertidas ao IAPEP/PI, como demonstrado documentalmente nos autos (ID 188300065 – Pág. 25). No entanto, por força da EC n. 20/1998, o de cujus foi desvinculado do RPPS e filiou-se de modo obrigatório ao RGPS. Há demonstração nos autos de que as contribuições feitas ao RPPS por Raimundo de Souza Sobrinho não foram aproveitadas para outros benefícios titularizados por sua esposa (ID 188300065 – Pág. 161). Inegável, ademais, que à época do óbito, era segurado obrigatório do RGPS, razão pela qual sua esposa pode desfrutar de pensão por morte, cuja RMI pretende ver revisada. A Lei nº 9.876/1999, ao alterar a sistemática de cálculo dos benefícios e ampliar o PBC para quase toda a vida contributiva do segurado, tornou obsoleta a regra restritiva contida na redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Com isso, institui-se nova metodologia que busca, precisamente, fazer com que o benefício previdenciário reflita, de forma mais fiel, o histórico contributivo do trabalhador. Assim decidiu o C. STJ, ao estabelecer que o salário-de-contribuição deve tomar em conta a renda auferida de vínculos concomitantes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.891/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Embora a tese do Tema 1.070/STJ mencione expressamente o benefício de aposentadoria, sua ratio decidendi é integralmente aplicável ao cálculo da pensão por morte, uma vez que a base de cálculo de ambos os benefícios é o salário-de-benefício do segurado instituidor. Ademais, o próprio STJ tem reiterado que o fato de as contribuições provirem de regimes distintos não obsta a aplicação desse entendimento. A existência de um sistema de compensação financeira entre os regimes, lançado no art. 201, § 9º, da CF/1988, corrobora a possibilidade de comunicação das bases de contribuição para um cálculo unificado que reflita a totalidade dos recolhimentos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.203/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No caso concreto, o instituidor da pensão preencheu os requisitos para o benefício no RGPS e, concomitantemente, verteu contribuições para vínculo que se iniciou no RPPS e depois migrou ao sistema previdenciário geral. A pretensão da parte autora, portanto, não é de contagem recíproca de tempo, mas de justa apuração do salário-de-benefício, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ e com o art. 32, I da Lei n. 8.213/1991. A modificação do texto legal pela Lei n. 13.846/2019 em nada modifica essa compreensão, pois a legislação regente da pensão por morte, aí incluindo-se o método de cálculo do salário-de-contribuição, é a da data do falecimento do instituidor, em respeito à Súmula n. 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”). Respeitar-se-á, porém, a prescrição do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, cognoscível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência sobre o valor da condenação, fixada no mínimo legal, e apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido autoral de revisão da RMI do benefício NB 142.849.235-3, com aproveitamento das remunerações vertidas pelo instituidor ao IAPEP/PI, em conformidade com o art. 32, I da Lei n. 8.213/1991 na redação anterior à Lei n. 13.846/2019, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055121-03.2017.4.01.9199