Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019681-24.2010.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIX SOUZA DA SILVA - DF28651, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 e RICARDO DE CARVALHO LOPES - DF31534 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ), na qualidade de substituto processual de seus associados, em face da União Federal, com o objetivo de obter, em suma, a declaração de nulidade da Portaria RJ-PGD-2007/00073, expedida pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Requer, ainda, o restabelecimento do uso dos elevadores da SJRJ de forma isonômica entre os usuários, sem qualquer discriminação, preferência ou reserva privativa. Na petição inicial, o sindicato alegou que a referida Portaria, ao criar elevadores privativos e preferenciais para magistrados e membros do Ministério Público Federal, ofenderia princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, impessoalidade, legalidade, moralidade e necessidade de motivação dos atos administrativos, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de dispositivos da Lei n.º 9.784/1999. Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata da eficácia da Portaria, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após a tramitação inicial, o Juízo de primeira instância proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 2168370548), entendendo pela falta de interesse processual, com base na aplicação do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. O sindicato interpôs apelação. O recurso foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a sentença, reconhecendo que o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 não impede o processamento da ação na Justiça Federal do Distrito Federal, dada sua competência nacional. Assim, determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 2168370608). Com o retorno dos autos, este Magistrado indeferiu a liminar (ID 2168939263). AJG deferida. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2173029857), na qual impugnou a gratuidade judiciária e arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prejuízo concreto e imediato aos substituídos, considerando, inclusive, a redução do fluxo de pessoas nos prédios da Justiça Federal após a pandemia. No mérito, a União defendeu a legalidade e constitucionalidade da Portaria, sustentando que a medida insere-se no poder discricionário da Administração Pública, sendo justificada pela necessidade de celeridade e eficiência no serviço público, sem configurar privilégio pessoal. Requereu a improcedência do pedido e acostou documentos. Em resposta, o sindicato apresentou réplica (ID 2181300931), na qual reiterou os argumentos iniciais, rebatendo a preliminar de carência de ação, com fundamento na vigência continuada da Portaria e na persistência dos efeitos lesivos alegados. Quanto ao mérito, reafirmou a tese de violação aos princípios constitucionais mencionados, reforçando seus argumentos, especialmente no que tange à isonomia, impessoalidade, legalidade, moralidade administrativa e necessidade de motivação válida dos atos administrativos. Destacou ainda, na réplica, que a Portaria RJ-PGD-2007/00073, ao estabelecer tratamento diferenciado no uso dos elevadores, instituiu restrições não previstas em lei, caracterizando-se como ato administrativo eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade. Intimadas, as partes disseram não ter mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Preliminarmente, a União impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato autor, sustentando que a entidade não preencheria os requisitos legais para obtenção do benefício. Todavia, considerando a finalidade institucional do sindicato, o caráter coletivo da demanda, ajuizada em defesa de interesses de seus substituídos, e o risco de que o custeio das despesas processuais possa representar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, a decisão que concedeu o benefício deve ser mantida. Ademais, não foi produzida prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira do autor a ponto de justificar a revogação da gratuidade já deferida. Rejeito, assim, a impugnação apresentada, mantendo os efeitos da justiça gratuita em favor do sindicato, ora autor. A União também sustentou a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prejuízo concreto e imediato aos servidores substituídos pelo sindicato autor. Aduziu, ainda, que a redução do fluxo de pessoas nos prédios da Justiça Federal, especialmente após o período pandêmico, teria mitigado qualquer possível efeito lesivo da Portaria. A tese, todavia, não merece acolhida. A própria vigência continuada da Portaria RJ-PGD-2007/00073 e a manutenção do regime diferenciado de acesso aos elevadores evidenciam a persistência de situação jurídica capaz de justificar o prosseguimento da ação. A controvérsia apresenta-se atual e revestida de utilidade para os substituídos, sendo cabível o exame do mérito. Adentro ao mérito. A controvérsia central gira em torno da compatibilidade da Portaria RJ-PGD-2007/00073 com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, legalidade, moralidade e da motivação dos atos administrativos. Dispõe o caput do artigo 5º da Constituição Federal que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Trata-se da consagração da igualdade formal, pilar essencial do Estado Democrático de Direito, cujo alcance, contudo, não pode ser tomado como uma utopia de matemática social, onde todos os tratamentos administrativos sejam, necessariamente, idênticos. A Administração Pública, no exercício de sua competência discricionária, tem o dever de organizar os fluxos internos de seus prédios, de forma a garantir segurança, celeridade e eficiência ao serviço público, princípios consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. No caso em exame, a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio da Portaria ora combatida, disciplinou o uso dos elevadores, destinando alguns ao uso exclusivo de magistrados e membros do Ministério Público Federal. Consoante os termos da própria Portaria RJ-PGD-2007/00073 (fls. 31/32 do ID 2168370546), a motivação para a medida repousa em critérios de segurança institucional, proteção de autoridades públicas que atuam em funções de Estado e gestão de fluxos internos, de modo a evitar atrasos e acúmulos de usuários em horários de pico. Vejamos: O controle jurisdicional de atos administrativos, como ensina a boa doutrina, limita-se ao exame da legalidade, não se adentrando no mérito administrativo propriamente dito, salvo em situações de manifesta ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade – hipóteses não caracterizadas nos autos. Embora a distinção criada pela Portaria estabeleça um tratamento diferenciado, a análise judicial deve ser técnica, considerando, para tanto, a eventual existência de razões legítimas para o discrímen, no que se destacam as responsabilidades e exposição das carreiras em questão, e, nesta perspectiva, a medida ora impugnada revela-se adequada por incrementar a segurança dos seus respectivos agentes, otimizando o controle do acesso. Logo, a distinção de fluxos por critério funcional não afronta o princípio da isonomia, desde que esteja devidamente justificada e não se traduza em privilégio pessoal desvinculado da finalidade pública. Aqui, a medida foi adotada com base em razões de serviço, segurança e funcionalidade. Ademais, não se verifica violação ao princípio da motivação. A Portaria impugnada, conquanto sucinta, contém os fundamentos que embasaram sua edição, os quais foram reafirmados pela União Federal em sua contestação. Por fim, não se visualiza afronta aos demais princípios constitucionais invocados pela parte autora, uma vez que o ato administrativo em questão encontra respaldo no poder regulamentar da Administração e na autonomia da gestão administrativa interna do Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)