Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014197-14.2013.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 SENTENÇA Pretende a empresa executada, mediante exceção de pré-executividade de id. nº 2203537771, obter o provimento jurisdicional que declare extinta esta execução, sob o argumento de prescrição intercorrente. Alega que a presente execução fiscal foi ajuizada, em 13.06.2013, visando à cobrança das contribuições sociais inscritas em Dívida Ativa sob o nº 37.265.253-0, tendo a exequente formulado pedido de suspensão pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 16.09.2016. Registra que transcorreu prazo superior a seis (06) anos sem nenhuma diligência eficaz por parte da exequente entre o despacho de deferiu o pedido de suspensão, proferido em 21.09.2016, até a presente data. Assevera que requerimentos realizados com intenção de localizar bens e demais diligências não são capazes de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que somente diligências frutíferas possuem tal efeito, nos termos do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a condenação da exequente no pagamento dos ônus da sucumbência. Em manifestação de id. nº 2204903585, a excepta defende que não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto o débito foi objeto de parcelamento em 18.04.2019, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a contagem da prescrição. Pede seja rejeitado o incidente em análise. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, o vício apontado prende-se à alegação de prescrição intercorrente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa a qualquer tempo processual. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva, fluindo, a partir de então, o lustro prescricional pertinente, que se interrompe com uma das hipóteses previstas no parágrafo único do aludido dispositivo. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, por sua vez, prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um (01) ano, no qual não correrá o prazo de prescrição, e que, finda a suspensão, inicia-se o arquivamento do processo (§ 2º), a partir de quando passa a correr o prazo prescricional intercorrente (§ 4º). Dessa forma, nos termos do mencionado dispositivo, o período total de paralisação do curso do processo executivo para que se consume a prescrição intercorrente é de seis (06) anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 636562, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Como é cediço, o instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Em regra, o despacho do juiz que determina a suspensão da execução é o ato solene que revela a mora incontestável da parte exequente, pois reconhece que não foram encontrados o devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito em cobrança. Entretanto, o termo inicial de contagem dessa causa extintiva foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), segundo o qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Outrossim, restou decidido no aludido julgado que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Isso porque o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No caso, observa-se que o curso desta execução encontra-se paralisado há mais de seis (06) anos, porquanto desde a data em que foi rescindido o parcelamento do débito em cobrança, em 18.04.2019 (fl. 49 dos autos físicos – id. nº 875169091), até a presente data não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Por essas razões, acolho o incidente de id. nº 2203537771, para declarar extinta a presente execução fiscal, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN. Deixo de condenar a Fazenda Nacional no pagamento dos honorários, pois, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". (Tema nº 1.229 do STJ). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Sem custas, por isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa nas constrições/restrições, se houver. Arquivem-se, oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL