Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010750-76.2017.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO CESAR DE ASSIS MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, nesta fase, o pedido de penhora de dinheiro, via SISBAJUD, bem como consultas aos sistemas RENAJUD/INFOJUD, tendo em vista que a parte executada não foi citada, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça - fl. 77. Intime-se a parte exequente, inclusive para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o processo, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, CPC). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL